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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014456-89.2026.8.24.0008/SC AUTOR: ADELE CATARINE LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES (OAB MG177744) DESPACHO/DECISÃO 1. Ocupam-se os autos de ação indenizatória cumulada com restituição de valores e abatimento de preço aforada por ADELE CATARINE LIMA DE ALMEIDA contra JORDAN MULTIMARCAS LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu da requerida um veículo Nissan Versa pelo valor total de R$ 32.900,00, mediante a entrega de seu automóvel Renault Sandero, avaliado em R$ 20.000,00, e o pagamento da diferença em dinheiro. Asseverou que o veículo adquirido lhe foi apresentado como estando em perfeito estado, mas, após a tradição, constatou a ausência de estepe, roda de ferro e tapete de proteção, além de alegados problemas mecânicos, histórico de colisão, utilização anterior de GNV e indícios de adulteração da quilometragem. Pontuou que a requerida teria assumido a obrigação de promover a transferência do Nissan Versa e arcar com os respectivos custos, mas não a cumpriu, apesar das sucessivas solicitações. Alegou, ainda, que o Renault Sandero entregue como parte do pagamento permanece registrado em seu nome, embora esteja na posse da demandada. Afirmou que suportou despesas com reparos, aquisição de pneus, alinhamento, balanceamento e procuração, bem como que os vícios e as informações omitidas provocaram depreciação do veículo e danos extrapatrimoniais. Assim discorrendo, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para compelir a requerida a promover a transferência do Nissan Versa para seu nome e do Renault Sandero para o nome da demandada, arcando integralmente com os custos correspondentes, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Cuida-se de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de regularizar a titularidade dos veículos envolvidos na negociação, mediante a transferência do Nissan Versa para o seu nome e do Renault Sandero para o nome da requerida, com atribuição a esta dos respectivos custos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de medida concedida antes do exercício do contraditório, os elementos apresentados devem evidenciar, com suficiente segurança, a plausibilidade da pretensão e a necessidade de intervenção judicial imediata. A probabilidade do direito encontra-se parcialmente demonstrada. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que houve negociação envolvendo os veículos mencionados na inicial, sobretudo diante dos comprovantes de pagamento juntados (evento 1, DOC2, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15 e evento 1, COMP26), das conversas reproduzidas na exordial e dos arquivos de áudio e vídeo apresentados pela autora, os quais integram o acervo probatório do processo. Todavia, embora haja elementos aptos a indicar a celebração do negócio, os documentos atualmente acessíveis não permitem identificar com suficiente precisão todas as obrigações assumidas pelas partes, especialmente diante da ausência de instrumento contratual formal disciplinando os termos da avença. Além disso, não se extrai, com a segurança própria da tutela de urgência, prova inequívoca da atual posse do Nissan Versa pela autora, circunstância relevante diante do pedido de transferência imediata da titularidade do veículo. A mera ausência de registro do automóvel em seu cadastro junto à Carteira Digital de Trânsito não comprova, por si só, a efetiva tradição do bem. De igual forma, embora a autora afirme ter entregue o Renault Sandero à requerida como parte do pagamento, a efetiva tradição do bem e as condições em que ajustada a respectiva transferência demandam melhor esclarecimento após a instauração do contraditório. Assim, embora existam relevantes indícios da realização do negócio jurídico, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para justificar a imposição de obrigação registral liminar, antes da manifestação da parte contrária. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 3. No prazo da contestação e da réplica, devem as partes dizer: (A) se tem interesse na composição judicial e, nesse caso, podem apresentar diretamente nos autos acordo devidamente assinado; (B) ou indicarem se querem seja designada data para audiência de conciliação/mediação e, nesse caso, devem informar os números de telefone celular e endereços de e-mail das partes e de seus procuradores para que, oportunamente, sejam encaminhados os links de acesso à plataforma da audiência virtual por meio de videoconferência e/ou aplicativo de WhatsApp; (C) indicarem as provas que desejam produzir e, sendo prova oral, apresentar o rol de testemunhas; (D) sendo requerida prova técnica, deverão as partes indicar quesitos e assistentes técnicos. 4. No caso de requerimento de designação de audiências de conciliação/mediação, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação da respectiva audiência, estando cientes de que incidirão no presente caso as normas da Portaria n. 18/2022. Desde já advirto as partes que o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC. 5. Defiro, desde já, à critério do Oficial de Justiça, independentemente de pedido, a citação por meio do aplicativo Whatsapp. Registro que, de acordo com a Circular CGJ/SC n. 222/2020, o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado e adimplemento das diligências correspondentes (se for o caso). 6. Defiro por ora a justiça gratuita para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, ressaltando que referida decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, inclusive por ocasião da sentença. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
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