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5014455-34.2022.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014455-34.2022.8.21.0039/RS RÉU: SSM SUL CASA ESTRATEGIAS E SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): VALERIO FRAGA DE SOUZA (OAB RS051451) RÉU: FERNANDO FORTUNATO MARASKIN ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DA ROSA (OAB RS056094) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente da manifestação das partes (evento 71, PET1, evento 76, PET1 e evento 77, PET1). Embora a parte autora tenha anteriormente desistido da prova oral e requerido o aproveitamento da prova emprestada do processo n.º 5013791-03.2022.8.21.0039 (evento 57, PET1), a alegação de nulidade da audiência daqueles autos formulada pelo corréu Fernando (evento 76, PET1) impõe que se garanta a produção autônoma da prova nestes autos, sob pena de comprometimento da instrução e do contraditório. Preserva-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa de todas as partes. 2) Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se concordam com a realização de audiência de forma integralmente virtual, presumindo-se, no silêncio, a concordância: (a) Caso alguma das partes discorde, voltem conclusos para designação de audiência presencial. Saliente-se que não havendo concordância com a audiência virtual, deverá a parte que eventualmente tenha arrolado testemunha que resida em outra Comarca se a pessoa a ser inquirida comparecerá no Fórum de Viamão ou pretende seja ouvida por este Juízo pelo sistema SASV (videoconferência) no Fórum de Juízo de sua residência. No silêncio, será agendada audiência via SASV. (b) No entanto, havendo concordância, voltem conclusos os autos para designação da solenidade de forma virtual. 3) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Imobiliária Rospide Ltda., formulado pela ré SSM SUL CASA ESTRATÉGIAS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI no evento 77, PET1. A ré SSM SUL CASA afirma que transferiu toda a sua carteira de locações à Imobiliária Rospide Ltda. e, com base nisso, requer que seja o Juízo quem providencie a obtenção dos documentos junto àquela empresa. Ocorre que, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, incumbe à parte juntar os documentos que pretende utilizar como prova. De igual modo, o art. 373, II, do mesmo diploma legal atribui ao réu o ônus de provar os fatos que embasam suas alegações de defesa. A SSM SUL CASA, na qualidade de parte que celebrou o contrato de agenciamento com a Rospide e realizou a transferência da carteira de locações, tem acesso direto à documentação referente à relação contratual que mantinha com o locador Fernando Fortunato Maraskin. Sendo assim, cabe à própria ré obter junto à Imobiliária Rospide Ltda. os comprovantes de pagamento e demais documentos que entende pertinentes, apresentando-os diretamente nos autos, sem necessidade de intermediação judicial. Cumpra-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014455-34.2022.8.21.0039/RS AUTOR: MIRIAM ESTER DE ARAUJO LISBOA ADVOGADO(A): LITIERI JACOPINI DO AMARAL (OAB RS083271) ADVOGADO(A): DANIELA REHBEIN (OAB RS100365) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente da manifestação das partes (evento 71, PET1, evento 76, PET1 e evento 77, PET1). Embora a parte autora tenha anteriormente desistido da prova oral e requerido o aproveitamento da prova emprestada do processo n.º 5013791-03.2022.8.21.0039 (evento 57, PET1), a alegação de nulidade da audiência daqueles autos formulada pelo corréu Fernando (evento 76, PET1) impõe que se garanta a produção autônoma da prova nestes autos, sob pena de comprometimento da instrução e do contraditório. Preserva-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa de todas as partes. 2) Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se concordam com a realização de audiência de forma integralmente virtual, presumindo-se, no silêncio, a concordância: (a) Caso alguma das partes discorde, voltem conclusos para designação de audiência presencial. Saliente-se que não havendo concordância com a audiência virtual, deverá a parte que eventualmente tenha arrolado testemunha que resida em outra Comarca se a pessoa a ser inquirida comparecerá no Fórum de Viamão ou pretende seja ouvida por este Juízo pelo sistema SASV (videoconferência) no Fórum de Juízo de sua residência. No silêncio, será agendada audiência via SASV. (b) No entanto, havendo concordância, voltem conclusos os autos para designação da solenidade de forma virtual. 3) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Imobiliária Rospide Ltda., formulado pela ré SSM SUL CASA ESTRATÉGIAS E SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS EIRELI no evento 77, PET1. A ré SSM SUL CASA afirma que transferiu toda a sua carteira de locações à Imobiliária Rospide Ltda. e, com base nisso, requer que seja o Juízo quem providencie a obtenção dos documentos junto àquela empresa. Ocorre que, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, incumbe à parte juntar os documentos que pretende utilizar como prova. De igual modo, o art. 373, II, do mesmo diploma legal atribui ao réu o ônus de provar os fatos que embasam suas alegações de defesa. A SSM SUL CASA, na qualidade de parte que celebrou o contrato de agenciamento com a Rospide e realizou a transferência da carteira de locações, tem acesso direto à documentação referente à relação contratual que mantinha com o locador Fernando Fortunato Maraskin. Sendo assim, cabe à própria ré obter junto à Imobiliária Rospide Ltda. os comprovantes de pagamento e demais documentos que entende pertinentes, apresentando-os diretamente nos autos, sem necessidade de intermediação judicial. Cumpra-se. Intimem-se.

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