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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014454-75.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LEANDRO CARLOS DE CARVALHO CPF: 045.704.126-96 e outros RÉU: MVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 20.476.495/0001-37 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme petição de 10587434689, em face da sentença de 10582637387, na qual se alega a existência de contradição no dispositivo do julgado. A parte embargante sustenta que, embora a decisão tenha acolhido integralmente os pedidos formulados na petição inicial, o dispositivo consignou que a ação foi julgada "parcialmente procedente", o que resultou em uma distribuição de sucumbência que entende ser indevida. Argumenta que, tendo obtido êxito em todos os seus pleitos — rescisão contratual com devolução de 80% dos valores pagos, afastamento da taxa de fruição, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e restituição em parcela única —, não há que se falar em sucumbência de sua parte, nem mesmo mínima. Com razão a parte embargante. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a petição inicial e a sentença embargada, constata-se que, de fato, os pedidos formulados pelos autores foram integralmente acolhidos. A sentença declarou a rescisão do contrato e determinou a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, exatamente como pleiteado na exordial. Da mesma forma, foram acolhidos os pedidos para afastar a cobrança de taxa de fruição e para determinar que a devolução ocorresse em parcela única e de forma imediata. Dessa forma, a expressão "parcialmente procedente" contida no dispositivo da sentença 10582637387 contradiz a fundamentação e o resultado prático do julgamento, que representou o acolhimento total da pretensão autoral. A consequência lógica da procedência integral do pedido é a imposição da totalidade dos ônus sucumbenciais à parte ré, vencida na demanda, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A distribuição da sucumbência de forma recíproca, portanto, deve ser afastada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, retificar o dispositivo da sentença de 10582637387. Onde se lia "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial", passa a constar "julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial". Em decorrência, o parágrafo referente aos ônus de sucumbência é modificado para condenar a ré, com exclusividade, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima