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5014454-44.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · Outros

    Processo 5014454-44.2026.4.04.7208 distribuido para 2ª Vara Federal de Itajaí na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014454-44.2026.4.04.7208/SC AUTOR: JOSE ALAERCIO IMHOF ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO 01. Verifico que houve apresentação nos autos de documentação cuja validade depende de assinatura que, no caso, deu-se por chancela de empresa de autenticação que, porém, parece carecer de credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) (processo 5014454-44.2026.4.04.7208/SC, evento 1, PROC2,evento 1, DECLPOBRE5). Com efeito, a versão documental apresentada aparenta ser documento sem assinatura, com assinatura corrompida ou, enfim, com assinatura não reconhecida quando submetida a verificação pelo seguinte endereço eletrônico: https://validar.iti.gov.br/ Questionamentos vêm sendo apresentados ao juízo acerca da validade da assinatura digital chancelada por plataformas sem credenciamento pela ICP-Brasil, tais quais, por exemplo, Clicksign, Zapsign e Autentique. Conquanto tenha existido precedente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 2.159.442/PR, validando, ao que parece, assinatura eletrônica chancelada por entidade não credenciada pela ICP-Brasil, trata-se, ao que consta, de decisão proferida em processo individual, não submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo, portanto, efeito vinculante. De outro lado, a 4ª Turma Recursal do Paraná já exarou decisão referindo que, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006, bem como do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, e ainda do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (5000517-02.2023.4.04.7004, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 22/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já analisou a validade da assim denominada "assinatura eletrônica avançada", legalmente prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, tendo concluído que ela não produz efeitos para terceiros e seu uso em processos judiciais encontra vedação legal expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. assinatura válida. Lei 11.419/2006. emenda da inicial. extinção sem julgamento do mérito. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, "a" e "b"), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC. A "assinatura" apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). (5006438-93.2024.4.04.7201/SC, 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10 de dezembro de 2024). Assim, concedo o prazo de 15 dias para anexação de documentação equivalente contendo assinatura física, ou contendo assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil. A falta de cumprimento poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se a representação judicial da parte autora. 02. Cumprida essa determinação, fica a Secretaria deste Juízo autorizada a citar a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art.11 da Lei nº 10.259/2001), manifestando-se expressamente quanto à possibilidade de acordo. Fica a parte ré ciente da possibilidade de protocolo de sua manifestação por meio de evento específico, descrito como "contestação", a fim de que a rotina de automatização do processo eletrônico seja acionada, conferindo-se, assim, maior celeridade à tramitação da demanda.

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