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Processo 5014454-39.2025.8.13.0145

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014454-39.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTORA: MARIA DAS GRACAS NAZARETH SOUZA CPF: 008.482.216-30 RÉ: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 DECISÃO Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e a organização do feito. 1. Deferida a justiça à autora e concedida a tutela antecipada a fim de suspender os descontos discutidos [id 10430198657]. 2. Citada, a ré apresentou contestação [id 10451316402], onde levantou preliminares: 2.1. Impugnação à gratuita de justiça. Rejeito. Os documentos juntados pela requerente conferem probabilidade entre o direito invocado (justiça gratuita) e os fatos alegados (insuficiência de recursos). 2.2. Da incompetência territorial. Rejeito. Sendo o Código de Defesa ao Consumidor aplicável ao caso, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, admitindo-se que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta em seu domicílio [arts. 6º, VIII, e 101, I, CDC]. 2.3. Da ausência de interesse Rejeito. O esgotamento das vias administrativas não é um pressuposto processual. Logo, não impede o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. A controvérsia recai na regularidade da adesão da autora aos serviços oferecidos pela confederação ré, e nos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. 4. Do ônus da prova. A relação existente entre as partes é de consumo. Quanto ao ônus probatório, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor é claro quanto ao dever do fornecedor, no caso, a ré, em comprovar a inexistência de defeito ou, caso existente, que este se deve à conduta exclusiva do consumidor ou terceiro. Portanto, considerando o referido dispositivo legal e os fatos controvertidos da lide, a inversão do ônus da prova é medida que cabe. 5. Instadas a dizerem sobre as provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pela inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide [id 10471083163]. Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, a controvérsia dos autos remete à propriedade de prova documental. Deixa-se de facultar manifestação da ré em razão da revelia causada pela ausência de regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76, II, do CPC. 6. Declaro saneado o processo. 7. Intimem-se. EP Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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