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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5014454-19.2024.8.24.0064/SCAUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERADOR ADVOGADO(A): MÁRIO CESAR BERTONCINI (OAB SC009098) RÉU: MARISTELA IZABEL FERNANDES ADVOGADO(A): PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) RÉU: RICARDO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A): PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes nos eventos 103 e 104 e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, relativamente à avença firmada acerca das verbas sucumbenciais. Consigno que a presente homologação refere-se exclusivamente à forma de cumprimento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do evento 97, permanecendo inalteradas as demais disposições do decisum. Eventual inadimplemento será objeto de cumprimento de sentença, observados os termos do acordo e o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, eventual exigibilidade de custas remanescentes observará os termos da condenação e da transação homologada. A publicação, o registro da sentença e a intimação das partes ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado a presente decisão homologatória e inexistendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença.
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