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5014450-82.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014450-82.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CARLOS CRISTIANO DE SOUZA ADVOGADO(A): VINICIUS SOARES SALDANHA MARINHO (OAB RJ173260) ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO TINE (OAB RJ181445) INTERESSADO: MARIANA CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO SILVA VEIGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS CRISTIANO DE SOUZA, em cujo curso operou-se a alienação por venda direta do veículo I/Fiat Siena EL Flex, placa LUF-2826, pelo valor de R$ 14.000,00, sagrando-se adquirente MARIANA CUNHA DOS SANTOS VEIGA (Evento 215). O executado opôs petição nominada como embargos à arrematação (Evento 221), recebida como impugnação à arrematação. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de preço vil, ao argumento de que o veículo possuía cotação de R$ 28.471,00 pela Tabela FIPE no mês de agosto de 2026, de modo que o lance corresponderia a 49,17% do valor real; b) vícios no procedimento de venda direta, decorrentes da menção no edital a provimento da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e de autorização antecipada da venda particular; c) supressão do direito de remição da dívida; e d) violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Em decisão interlocutória (Evento 224), o juízo determinou o sobrestamento temporário dos atos de entrega e a intimação da exequente e da arrematante. A arrematante MARIANA CUNHA DOS SANTOS VEIGA apresentou manifestação (Evento 228), aduzindo: a) preclusão temporal e consumativa quanto ao valor da avaliação judicial do bem, realizada em 13/02/2026 e nunca impugnada; b) inexistência de preço vil, tendo o lance atingido rigorosamente o patamar mínimo fixado pelo juízo em 50% da avaliação; c) higidez da venda direta com amparo no art. 880 do CPC; d) inocorrência de cerceamento ao direito de remição, ante a ausência de depósito da integralidade do débito; e e) má-fé processual do executado. A exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se (Evento 231), corroborando integralmente os fundamentos da arrematante e requerendo a improcedência do incidente, a manutenção da arrematação, o prosseguimento da entrega do bem e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Decido. 1. Da preclusão quanto ao laudo de avaliação e da inocorrência de preço vil A alegação de preço vil deduzida pelo executado não comporta acolhimento. O veículo penhorado foi formalmente avaliado pelo Oficial de Justiça em 13 de fevereiro de 2026 no montante de R$ 28.000,00 (Evento 221 e Evento 228). Cientificado dos termos da constrição e da avaliação judicial, o executado permaneceu silente, não deduzindo impugnação no momento oportuno (Evento 243). A pretensão de rever o valor venal do bem após a homologação da hasta pública esbarra no instituto da preclusão. A reavaliação de bem penhorado exige requerimento oportuno deduzido antes da consumação da alienação judicial. Não se afigura juridicamente viável pretender anular ato expropriatório perfeito com base em pesquisa unilateral da Tabela FIPE extraída com mês de referência posterior à própria realização da venda direta e homologação judicial (Evento 221, OUT2). Ademais, no tocante ao valor do lance, o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece parâmetro objetivo para a caracterização do preço vil: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." Na espécie, a decisão que ordenou a venda direta por iniciativa particular (Evento 194) fixou expressamente o preço mínimo em R$ 14.000,00, equivalente a exatos 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial homologada. Tendo a proposta vencedora atingido precisamente o piso estipulado pelo magistrado, resta afastada qualquer pecha de vilania no preço praticado. 2. Da regularidade do procedimento de alienação direta por iniciativa particular Não prospera a arguição de invalidade procedimental decorrente da inserção, no edital, de menção por analogia a provimento da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Evento 221). A modalidade expropriatória de alienação por iniciativa particular encontra fundamento de validade diretamente na legislação federal, especificamente no art. 880 do Código de Processo Civil: "Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente." No caso vertente, após a frustração dos dois leilões judiciais eletrônicos ocorridos em 11/06/2026 e 25/06/2026 por ausência de licitantes, o juízo condutor fixou motivadamente as balizas da alienação eletrônica, estipulando o prazo de 60 dias, os ciclos e o preço mínimo correspondente a 50% da avaliação (Evento 194). A menção constante da minuta do edital a provimento normativo de outra região consubstanciou mera referência ilustrativa, incapaz de gerar vício orgânico ou prejuízo concreto às partes. Incide na hipótese o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo dano processual. Outrossim, a circunstância de ter havido lance único pelo valor mínimo não desnatura a legitimidade da transmissão, visto que a venda direta atua como mecanismo supletivo e público destinado à liquidação de bens que não despertaram concorrência nas hastas convencionais. 3. Da inocorrência de cerceamento ao direito de remição e da menor onerosidade A alegação de vulneração ao direito de remição da execução tampouco se sustenta. O art. 826 do Código de Processo Civil confere ao executado a faculdade de desonerar seu patrimônio mediante a quitação integral da dívida executada: "Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios." A remição pressupõe o pagamento ou a consignação da integralidade do débito atualizado, acrescido dos consectários legais, e não o simples depósito do valor correspondente ao bem praceado. O devedor teve ciência inequívoca de todo o trâmite executivo por meio de seus procuradores habilitados nos autos, inclusive quanto à abertura da fase de venda direta (Evento 194). Não obstante a fluência dos prazos processuais e a publicidade dos atos no sistema eletrônico, o executado não promoveu nenhum depósito voltado à quitação da obrigação exequenda. A ausência de intimação individualizada a respeito do surgimento de propostas na plataforma do leiloeiro não anula o procedimento, inexistindo previsão legal que imponha consulta ao devedor para manifestar interesse de remir quando este já conhece a execução e permanece inerte. Por fim, o princípio da menor onerosidade não ampara a pretensão defensiva, na medida em que a execução se realiza no interesse do credor, e o executado não indicou outros meios eficazes e menos gravosos para a satisfação do crédito exequendo. 4. Da inocorrência de ato atentatório e litigância de má-fé Embora improcedentes os fundamentos da impugnação, o manejo dos embargos inseriu-se nos limites do exercício do direito de petição e ampla defesa do executado, não restando delineado o dolo específico de provocar a desistência da adquirente ou conduta subsumível às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se indefere o pleito sancionatório formulado pela exequente e pela arrematante. Diante o exposto, REJEITO a impugnação/embargos à arrematação oposta por CARLOS CRISTIANO DE SOUZA (Evento 221), mantendo hígida a arrematação judicial do veículo I/Fiat Siena EL Flex, placa LUF-2826, homologada no Evento 215. REVOGO o sobrestamento determinado na decisão do Evento 224, determinando o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios. DETERMINO a imediata expedição da competente ordem de entrega do bem móvel em favor da arrematante MARIANA CUNHA DOS SANTOS VEIGA, do ofício ao DETRAN/RJ e do levantamento das restrições judiciais pelo sistema RENAJUD, na forma determinada na decisão do Evento 215. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se aproprie dos valores depositados nos autos a título de preço da alienação (Evento 205, COMP1), devendo juntar aos autos o comprovante da apropriação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INDEFIRO os pedidos de condenação do executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça formulados nos Eventos 228 e 231. Intimem-se as partes e a arrematante.

  2. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014450-82.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: MARIANA CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO SILVA VEIGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS CRISTIANO DE SOUZA, no bojo do qual foi homologada a alienação por venda direta do veículo I/Fiat Siena EL Flex, placa LUF-2826, com a assinatura do respectivo auto de arrematação e abertura de prazo para manifestação das partes (Evento 215). O executado apresentou petição nominada como "embargos à arrematação" (Evento 221), alegando a ocorrência de preço vil ante a defasagem da avaliação judicial perante a Tabela FIPE, supostos vícios no procedimento de venda direta eletrônica e cerceamento ao exercício do direito de remição da dívida, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e a invalidação da arrematação ou a realização de nova avaliação do bem. Decido. Em observância aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, RECEBO a manifestação de fls./petição do executado (Evento 221) como impugnação à arrematação. Para evitar perecimento de direito e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, DETERMINO O SOBRESTAMENTO TEMPORÁRIO da expedição do mandado de entrega do veículo, do ofício ao DETRAN/RJ e do levantamento de restrições via RENAJUD ordenados na decisão anterior (Evento 215), até a apreciação final do incidente. INTIMEM-SE a exequente (Caixa Econômica Federal) e a arrematante (Mariana Cunha dos Santos Veiga, por seu patrono constituído) para que, querendo, apresentem manifestação sobre as alegações e documentos apresentados pelo executado (Evento 221), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.

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