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5014450-41.2024.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014450-41.2024.8.21.0039/RS EXEQUENTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar requerimento de penhora sobre o faturamento mensal da sociedade empresária executada. Inicialmente, cumpre referir que a penhora sobre o faturamento de empresa é forma excepcional de constrição, que somente pode ser deferida quando atendidos alguns requisitos, uma vez que pode causar significativo impacto social. Nessa linha já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 2. Dessa forma, caberá ao magistrado, verificando a ausência de outros bens penhoráveis, bem como a presença dos requisitos acima discriminados, determinar a medida. 3. O Tribunal de origem concluiu que não estão presentes os requisitos para a decretação da providência,porquanto "a executada ofereceu outros bens, no curso da execução, os quais não foram recusados pela exequente". 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1815514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019) [grifei] Quanto à inexistência de bens, os documentos acostados nos Eventos - evento 44, RENAJUD1 e evento 45, SISBAJUD1, comprovam que a parte executada não possui bens móveis ou imóveis passíveis de garantir a execução. Assim, é de se deferir o pleito. Como administrador, por outro lado, nomeio o representante legal da executada Sr. Jorge Edevar Machado da Silva, CPF 420.351.630-72, cuja atribuição será a de depositar mensalmente em juízo o valor determinado, bem como a de conservar os livros contábeis, configurando, dessa maneira, o esquema de pagamento. Isso posto, DEFIRO a penhora requerida no evento 51, PET1, a incidir sobre o percentual de 10% da receita bruta da executada, cujos valores deverão ser mensalmente depositados em Juízo (até que os depósitos atinjam o total do débito objeto da execução) até o dia 05 (cinco) de cada mês pelo representante legal parte executada, depositário ora nomeado. Expeça-se termo de compromisso. Intimem-se, inclusive o depositário para firmar o termo de compromisso. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.

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