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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014449-27.2025.8.21.0005/RS AUTOR: ALEXANDRE BEN ADVOGADO(A): MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão que determinou o IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL o fornecimento do medicamento e, não sendo fornecido é de ser deferido o pedido de bloqueio de valores para pagamento de prestação de serviços (psicólogo e psiquiatra) já que o IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL foi intimado para fazê-lo, sob pena de bloqueio de valores e, mesmo assim, não cumpriu a ordem. Desta forma, defiro o bloqueio do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente para adquirir 03 meses de prestação de serviços (psicólogo e psiquiatra). Efetivado o bloqueio pelo sistema Bacenjud, conforme comprova a minuta anexa. Em face do PROVIMENTO Nº 31/06-CGJ, o presente protocolamento servirá de termo de penhora. ART. 4º - CONSIDERAR-SE-Á REALIZADA A PENHORA TÃO LOGO SEJA CONFIRMADO O BLOQUEIO E DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS FINANCEIROS E DOS VALORES CONSTANTES NA CONTA DO EXECUTADO, PODENDO O RECIBO DE PROTOCOLAMENTO EMITIDO PELO SISTEMA BACEN JUD, UMA VEZ JUNTADO AOS AUTOS, VALER COMO TERMO DE PENHORA. Intime-se o autor para informar os dados bancários da Clínica. Após, expeça-se alvará em favor da Clínica Viverbemcare Serviços em Saúde, conforme orçamento juntado no evento 79 (evento 79, OUT3). Depois, a prestação de contas deverá ser realizada no prazo de dez dias. Com ela, no prazo de 10 dias, dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul. Após, ao Ministério Público. Intime-se o réu acerca dos documentos juntados no evento 125. Intime-se a perita Bianca da decisão de evento 114 (evento 114, DESPADEC1).
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