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5014448-71.2025.8.13.0035

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014448-71.2025.8.13.0035 AUTOR: LUCAS FERNANDO BARBOSA GOMES CPF: 075.339.576-28 RÉU/RÉ: MICHELLE APARECIDA DA SILVA LAZARO CPF: 112.166.436-95 Vistos, etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. Trata-se de “AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” ajuizada por LUCAS FERNANDO BARBOSA GOMES em desfavor de MICHELLE APARECIDA DA SILVA LAZARO, qualificados na epígrafe (ID 10594754083), por meio do qual a parte autora requer “a total PROCEDÊNCIA da presente ação para: Arbitrar os honorários advocatícios contratuais devidos pela ré ao autor, confirmando o valor incontroverso de R$ 3.241,75 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexa; condenar a ré ao pagamento imediato do valor arbitrado, já devidamente corrigido e acrescido de juros de mora;” (ID10400471083). Citada regularmente (ID10602124996), a parte ré não compareceu à audiência conciliatória (ID 10625299692), nem ofereceu defesa. A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à solução da lide. Ademais, ocorreu a revelia, já que a parte requerida foi citada e não ofereceu contestação. O feito está em ordem; não há vício aparente a eivá-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A parte autora alega que “foi contratado verbalmente pela ré para a prestação de serviços advocatícios especializados, consistentes na sua representação judicial nos autos da Ação de Alimentos, registrada sob o nº 5009541-58.2022.8.13.0035, que tramitou perante a Comarca de Araguari/MG. A efetiva e diligente atuação do autor como patrono da ré é inequivocamente comprovada pela captura de tela do sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), ora anexada; a título de contraprestação, foi ajustado entre as partes, por meio de conversas via aplicativo de mensagens (cuja íntegra se anexa), o pagamento de honorários advocatícios contratuais. O autor desempenhou seu mister com o máximo zelo e dedicação, logrando êxito na demanda, o que culminou no efetivo recebimento dos valores da pensão alimentícia pela ré. Contudo, em flagrante violação à boa-fé contratual e ao dever de remunerar o serviço prestado, a ré, mesmo após ter seu direito material satisfeito e auferir o proveito econômico da demanda, quedou-se inerte, deixando de adimplir com sua obrigação. Conforme se extrai das conversas anexas, o valor histórico do débito, reconhecido pela própria ré, era de R$2.636,64.” (ID10594754083). Para corroborar as suas alegações, a parte autora instruiu a inicial com capturas de tela (prints) de conversas do aplicativo WhatsApp (ID 10594742025). Tais documentos, embora apontem para a existência de uma relação jurídica preliminar, são insuficientes para comprovar a constituição válida da obrigação exigida em juízo. As referidas mensagens não demonstram, de forma inequívoca, que os interlocutores coincidem com as partes deste processo; ao contrário, evidenciam apenas a cobrança de suposta dívida realizada por uma terceira, estranha à lide, a "Dra. Letícia Rezende". Inexistem nos autos a cópia da Ação de Alimentos na qual a autora alega ter atuado ou procuração assinada pela parte ré outorgando poderes de representação judicial. A revelia não implica o julgamento automático de procedência do pedido. Deve o juiz analisar os elementos de prova inseridos nos autos e aplicar de forma correta o direito ao caso litigioso. Nesse sentido, a lição de Marcus Vinicius R. Gonçalves: “Além disso, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, e não absoluta. O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor. Ele deve examinar-lhes a verossimilhança, dando-lhes credibilidade se a merecerem. A simples ausência de contestação não pode fazer o juiz presumir verdadeiros fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis ou que contrariem outros elementos dos autos ou fatos notórios” (GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento e procedimentos especiais. v.2. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024). No caso concreto, a parte autora, embora alegue a existência de relação contratual com a parte ré, não apresentou nos autos qualquer elemento mínimo de prova apto a corroborar as suas alegações. Ademais, intimada para especificar provas (ID 10635333456), oportunidade em que poderia demonstrar a ocorrência da contratação, dispensou a produção probatória (ID 10640738185). Assim, ainda que haja indícios de relação contratual, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Ausente lastro probatório mínimo que subsidie as afirmações contidas na petição inicial, a revelia não acarretará a presunção de veracidade das alegações de fato ali formuladas, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Assim, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inexistindo quaisquer provas a corroborar os fatos narrados pelo autor, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.201970-7/005 - Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira Data de Julgamento: 22/05/2024 Data da publicação da súmula: 22/05/2024). (Grifou-se). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, em razão do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Acaso haja a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença serve como carta precatória, mandados, ofícios e/ou outros documentos necessários ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Araguari, 27 de agosto de 2026 ROBERTA CORREA DE MENEZES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014448-71.2025.8.13.0035 AUTOR: LUCAS FERNANDO BARBOSA GOMES CPF: 075.339.576-28 RÉU/RÉ: MICHELLE APARECIDA DA SILVA LAZARO CPF: 112.166.436-95 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 27 de agosto de 2026 CASSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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