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5014446-49.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014446-49.2026.8.24.0039/SC AUTOR: ANA FLAVIA GARCIA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) AUTOR: MAIKELE APARECIDA GARCIA PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão do evento 14, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, não há elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. Isso porque a documentação apresentada no evento 19 permanece insuficiente para a aferição da real capacidade financeira da requerente. Embora tenham sido juntados extratos bancários referentes aos meses de maio e junho do corrente ano, permanecem ausentes aqueles relativos aos meses de julho e agosto, cuja apresentação é necessária para a análise atualizada de sua situação econômica. Além disso, conforme consignado na decisão do evento 14, o indeferimento da benesse também se fundamentou na não apresentação da integralidade dos documentos requisitados no evento 6, circunstância que ainda persiste. Com efeito, não foram juntadas as certidões de propriedade de imóveis expedidas pelas serventias extrajudiciais desta Comarca, tampouco a certidão de propriedade de veículos emitida pelo órgão de trânsito desta unidade da federação. Outrossim, o referido decisum registrou a ausência de extratos bancários de todas as contas de titularidade da autora. Tal irregularidade, ao que tudo indica, não foi sanada. Isso porque as movimentações bancárias acostadas ao evento 19 não coincidem com aquelas constantes do evento 12, as quais demonstram transferências via PIX entre contas de titularidade da própria requerente. Contudo, os extratos ora apresentados não evidenciam movimentação compatível com tais transações, circunstância que suscita dúvida quanto à existência de outra conta bancária cujos extratos não foram trazidos aos autos. Ressalte-se que a apresentação da documentação requerida é imprescindível para a análise completa da capacidade financeira da autora, especialmente porque o recebimento de valores decorrentes de pensão por morte não afasta, por si só, a possibilidade de percepção de rendimentos provenientes de outras fontes. Diante do exposto, MANTENHO integralmente a decisão do evento 14, por seus próprios fundamentos. Concedo, contudo, a dilação do prazo para o recolhimento das custas iniciais por mais 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se.

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