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5014439-10.2024.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014439-10.2024.8.21.0072/RS EXEQUENTE: MORGANA KRINDGES ADVOGADO(A): EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB RS072035) EXECUTADO: ZORAIA MENDES BARTELL 34286187004 ADVOGADO(A): GUSTAVO MOMBACH DEVITTA (OAB RS122735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela exequente para que a executada seja intimada por hora certa acerca da penhora realizada nos autos. A intimação por hora certa não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, especialmente porque a Lei n.º 9.099/95 não admite a citação por edital, devendo ser evitada, pela mesma razão, a adoção de modalidades de comunicação ficta. Ademais, as certidões do evento 39, CERTGM1 e evento 53, CERTGM1 apenas registram que a executada não foi localizada nas diligências realizadas, sem apontar suspeita de ocultação. A circunstância de o endereço permanecer vinculado ao cadastro da empresa perante a Receita Federal não demonstra que a executada efetivamente permaneça no local, tampouco autoriza presumir que esteja evitando deliberadamente o cumprimento do ato. Assim, indefiro o pedido de intimação por hora certa. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, indicar endereço atualizado da executada ou requerer providência concreta e útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo de subsequente reativação motivada, desde que não implementada a prescrição. Diligências pertinentes.

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