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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014435-34.2026.8.21.0029/RS AUTOR: ANDREY REGIS DE MELO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARRERA MATOS (OAB RS021233) AUTOR: LOUISE BECKER MATOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARRERA MATOS (OAB RS021233) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial preenche os requisitos legais e vem instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Diante da natureza da demanda e da busca pela conciliação entre as partes, designei Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) para o dia 29 de outubro de 2026, às 20h00min, a ser realizada por meio eletrônico, pelo link:https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50144353420268210029&idMinuta=11788883863215329699695407405&hash=4a921f34668792180dfc7b1079a2c2e60f9aae383fd8ffd96dbc7ad0a1f122ce Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência dos autores, evidenciada pela natureza da relação de consumo com a parte ré, o que dificulta a produção probatória por parte dos consumidores. Intime-se a parte autora, por seus procuradores, para comparecimento à audiência designada. Agendada a citação no domicílio eletrônico, advertindo a parte requerida que, em caso de ausência de confirmação de recebimento da citação no domicílio eletrônico, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de confirmação no domicílio eletrônico, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para comparecer à audiência designada. A citação deverá ser acompanhada da advertência de que o não comparecimento injustificado implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
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