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TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014435-23.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MIGUEL BRUNER NETO ADVOGADO(A): HENRIQUE MURTINHO DE BORBA (OAB SC074771) ADVOGADO(A): MARIA JULIA MADRUGA DA SILVA (OAB SC074830) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: 1. Formalizado o bloqueio de ativos financeiros da executada, via SisbaJud (evento21), procedeu-se a sua intimação para manifestação a respeito, tendo a correspondência retornado com a informação de que o destinatário é "desconhecido" (evento27). No caso, é aplicável o disposto no art. 274, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida, desta feita, a intimação dirigida ao endereço constante dos autos - no qual, ressalte-se, foi anteriormente formalizada a citação (evento11) -, diante da ausência de comunicação, pela parte interessada, de modificação temporária ou definitiva de seu domicílio. Assim, ante a ausência de manifestação da devedora, presume-se sua concordância tácita com o bloqueio realizado. 2. Converto, portanto, o bloqueio em penhora. 3. Expeça-se alvará da quantia penhorada em favor da parte credora, observados os dados bancários do evento32. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com o abatimento da soma recebida. 5. Após, prossiga-se nos termos do provimento do evento19. Intime-se. Cumpra-se.
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