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5014427-37.2024.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014427-37.2024.8.21.0026/RS AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDEL YONARA DOS SANTOS (OAB RS090250) ATO ORDINATÓRIO Certidão à disposição para o devido encaminhamento.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014427-37.2024.8.21.0026/RS AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDEL YONARA DOS SANTOS (OAB RS090250) RÉU: REGINA KLAFKE (Sucessão) ADVOGADO(A): DIOGO DURIGON (OAB RS060822) ADVOGADO(A): FERNANDO PRITSCH WINCK (OAB RS063361) RÉU: JOSE HENRIQUE LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A): DIOGO DURIGON (OAB RS060822) ADVOGADO(A): FERNANDO PRITSCH WINCK (OAB RS063361) DESPACHO/DECISÃO Diante da inércia do requerido JONAS EDUARDO LOPES (E63), decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, não produzindo o efeito mencionado em tal artigo, haja vista os demais réus terem apresentado contestação (art. 345, I, do CPC). Trata-se de ação de Cobrança de Comissão de Corretagem, na qual o autor pleiteia (evento 65, PET1) o arresto cautelar de eventual direito creditório que venha a caber pessoalmente ao ora réu JOSÉ HENRIQUE LOPES no processo nº 5009542-48.2022.8.21.0026, até o limite de R$ 26.706,14, bem como a revogação da AJG concedida a este. Tal pedido deve-se ao fato, conforme narrado pelo autor, de que sobreveio o julgamento da apelação no processo securitário nº 5009542-48.2022.8.21.0026 de sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de indenização securitária no valor-base de R$ 302.310,00. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Cumpre referir, primeiramente, que o deferimento da tutela de urgência é cabível quando os requisitos legais autorizadores – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende da leitura do art. 300, do CPC, estejam comprovados de plano. No caso em tela, não vislumbro, nesta fase processual, a probabilidade do direito da parte autora, pelos motivos que passo a expor. Numa altura procedimental em que não afirmado o elemento culpa, soa-me prematura a medida antecipatória. Ademais, o receio revelado pelo demandante/risco de não recebimento de valores, sempre existe; todavia não há amparo legal para obrigar a providência requestada de arresto de valores, nesta fase processual, não havendo julgamento do mérito da demanda. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência/arresto cautelar. Contudo, entendo de bom alvitre, numa perspectiva acautelatória, seja expedida certidão para averbação da existência da presente ação no prontuário dos bens do requerido JOSE HENRIQUE LOPES. Com isso, eventual adquirente não poderá alegar condição de terceiro de boa-fé. Expeça-se a certidão acima referida, com urgência. No que diz respeito ao pedido de revogação do benefício da AJG deferido ao demandado JOSE HENRIQUE LOPES no evento 32, DESPADEC1, oportunizo manifestação deste acerca de tal pedido (evento 65, PET1), bem como dos documentos que o acompanham.

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