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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014417-22.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: RIOCEL COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LARISSA SCHARF (OAB SC067945) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a suspensão/apreensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, pois, muito embora se reconheça haver entendimento em sentido contrário, como a providência não guarda relação direta com a busca patrimonial pretendida, seria extravasar da razoabilidade e proporcionalidade entre a busca da efetividade da excussão patrimonial com o direito de livre locomoção da devedora, inclusive com ofensa ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido, colhe-se o julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais. Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21842464420168260000 SP 2184246-44.2016.8.26.0000). Intime-se, e, em seguida, retornem conclusos para extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
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