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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5014417-14.2026.8.21.2001/RS AUTOR: HANILTON DE ARAUJO MACHADO ADVOGADO(A): MÁRIO FERNANDO PASCHOAL (OAB RS040458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na data de 19.11.2020, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354, relevando destacar o disposto nos artigos 8º, 9º e a 10: " Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. " A referida Resolução 354/CNJ possibilitou, então, que a citação e a intimação realizadas pelas vias legais - por carta ou mandado através de Oficial de Justiça - possa ser cumprida por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Conforme o artigo 9º, parágrafo único, quem requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail). Ainda, conforme o artigo 10, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deve ser documentado por comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Logo, a partir de 19.11.2020 é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo. Ademais, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra também por meio de aplicativo WhatsApp ou e-mail. Por sua vez, dispõe o ATO nº 010/2023-CGJ, que produz alteração do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, no âmbito do 1º grau de jurisdição: Art. 1º Alterar o parágrafo 5º do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca.”. Isto posto, analisando o pedido constante na petição do evento 37, PET1, defiro a expedição de mandado de citação, restando autorizado o cumprimento por meio eletrônico. Antes, porém, o autor deverá informar os dados de contato do réu, tais como: nºs de telefone/WhatsApp, e-mail, etc., no prazo de quinze dias. Intime-se.
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