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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5014416-61.2025.8.19.0500 Assunto: Comutação de Pena / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5014416-61.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00629619 AGTE: ESTEFANY PEREIRA FERRAZ ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Execução penal. Agravo defensivo contra decisão do da VEP que indeferiu a comutação da pena. Os fundamentos inseridos no capítulo ¿razões de decidir¿ (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME 1. A irresignação defensiva persegue a reforma da decisão impugnada, de modo que seja concedido a comutação da pena, alegando preenchidos todos os requisitos do Decreto nº 12.338/24.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da comutação da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto do indulto constitui ato de clemência do Poder Público, discricionário do Presidente da República, que pode ser concedido em favor de um único réu condenado (indulto individual) ou em prol de vários condenados (indulto coletivo), que preencham os requisitos elencados em Decreto Presidencial, resultando na declaração de extinção da punibilidade. A comutação, por sua vez, nada mais é do que o indulto parcial, implicando em mera redução da reprimenda.4. O poder discricionário conferido ao Presidente da República está previsto expressamente no art. 84, XII, da CF. 5. Na espécie, a apenada cumpre uma pena total de 17 anos, 02 meses e 24 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo majorado e tentativa de homicídio, tendo obtido a progressão para o regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico, na data de 15.04.2024.6. A penitente deixou de cumprir as condições da PAD, eis que violou sistematicamente as determinações de recolhimento domiciliar, sem demonstrar qualquer justificativa, evidenciando total descaso com a Justiça, circunstância essa que obsta a concessão do indulto, por configurar fuga e falta grave, nos termos do art. 50, inciso V, da LEP.7. A Súmula nº 533 do STJ exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar, garantido o contraditório e ampla defesa, para reconhecimento de falta grave, nos casos de aplicação de sanções prevista na LEP e não para aferição dos requisitos subjetivos dispostos em decreto presidencial de indulto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
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