2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014413-33.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO COUTO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LEE STEPHAN DE ALMEIDA - ES11659 REQUERIDO: ZOOM VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, FELIPE TEIXEIRA ZAMPERLINI DECISÃO Vistos, etc. Vistos, etc. Trata-se de Ação de obrigação de pagar quantia certa c/c resolução contratual, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDIO COUTO DE ARAUJO em face de ZOOM VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e FELIPE TEIXEIRA ZAMPERLINI, na qual pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Despacho de ID 106286053 intimando a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios ou certidão de não declarante expedida pela Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento da benesse. Em resposta, a parte autora peticionou ao ID 106513223, colacionando as Declarações de Ajuste Anual dos exercícios de 2023 (ID 106513227) e 2025 (ID 106513230), sustentando a oscilação de seus rendimentos e a iliquidez de seu patrimônio para reiterar o pedido de gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de gratuidade parcial ou pelo parcelamento das despesas processuais, com espeque no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. DECIDO. A concessão da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, o qual preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir o pleito caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Outrossim, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por elementos probatórios constantes dos autos que denotem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. Na espécie, instada a demonstrar a sua real situação de hipossuficiência econômica por meio da apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios fiscais, verifica-se que a parte autora não atendeu a contento à determinação judicial. Isso porque o autor colacionou tão somente as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2023 (ano-calendário 2022) e 2025 (ano-calendário 2024), deixando de carrear aos autos a declaração de imposto de renda referente ao exercício mais recente, qual seja, o exercício de 2026 (ano-calendário 2025), tampouco cuidou de comprovar, mediante consulta idônea à base de dados da Receita Federal do Brasil, a eventual condição de isento ou não declarante quanto ao referido exercício fiscal, desatendendo aos comandos expressos do despacho de ID 106286053. Lado outro, os documentos fiscais acostados aos autos revelam quadro financeiro incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2025 (ID 106513230) aponta que o autor auferiu rendimentos tributáveis da ordem de R$ 77.000,31 (setenta e sete mil reais e trinta e um centavos), além de rendimentos isentos e não tributáveis que somam R$ 20.075,15 (vinte mil e setenta e cinco reais e quinze centavos), perfazendo renda anual global próxima a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ademais, no campo de "Bens e Direitos", o autor declarou a titularidade de patrimônio relevante, totalizado em R$ 291.064,64 (duzentos e noventa e um mil e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), composto por fração ideal de 50% de imóvel residencial em Nova Guarapari, participações societárias integrais (100%) em duas pessoas jurídicas (Claudio Couto de Araujo-ME e Kimaq Terraplenagem Ltda.) e, notadamente, reservas financeiras em caderneta de poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal no montante substancial de R$ 106.163,80 (cento e seis mil cento e sessenta e três reais e oitenta centavos). A higidez financeira do autor também encontra reforço na própria dinâmica fática narrada na exordial. Extrai-se dos autos que, entre 30/04/2026 e 13/05/2026 — lapso temporal inferior a quinze dias —, o autor realizou sucessivos e expressivos desembolsos financeiros à vista, via PIX e cartão de débito, que totalizaram R$ 51.800,00 (cinquenta e um mil e oitocentos reais) destinados à aquisição de veículo automotor. A disponibilidade de numerário para aportes vultosos em curto intervalo temporal colide frontalmente com a afirmação de impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Saliente-se, outrossim, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o efetivo comprometimento de sua renda corrente com despesas extraordinárias ou encargos familiares prementes. Limitou-se a juntar aos autos um comprovante de saldo de apenas uma conta corrente bancária em data pontual (ID 106187578) e uma fatura de telefonia móvel no valor de R$ 70,00 (setenta reais – ID 106187556), omitindo deliberadamente a evolução contemporânea de seus investimentos, aplicações e do saldo de sua caderneta de poupança. Desse modo, existindo elementos concretos que atestam a capacidade econômica do autor e inexistindo prova do comprometimento de seus rendimentos, o indeferimento da assistência judiciária gratuita são medidas de rigor. No que tange ao pedido sucessivo de parcelamento das despesas processuais formulado com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, tem-se que este tampouco comporta acolhimento. A autorização legal para o recolhimento parcelado das custas constitui medida de caráter excepcional, condicionada à efetiva e cabal demonstração de que a parte, embora possua capacidade contributiva, encontra-se transitoriamente impossibilitada de efetuar o pagamento integral das despesas em parcela única. Trata-se de ônus probatório que recai integralmente sobre o autor, do qual não se desincumbiu, porquanto não restou comprovada nos autos qualquer situação fática extraordinária apta a justificar a pretendida dilação do pagamento, sobretudo quando cotejada à capacidade financeira evidenciada pelo vulto dos negócios e transações recentemente perfectibilizadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais e a demonstração de suficiência econômica, bem como INDEFIRO o pleito sucessivo de parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito