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5014412-14.2026.8.21.0086

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014412-14.2026.8.21.0086/RS EXEQUENTE: DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO EXECUTADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (através do Diário da Justiça Eletrônico - art. 513, §2º, inciso I, do CPC/2015), ou pessoalmente, para que efetue o cumprimento voluntário da sentença, pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015. Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo pagamento, intime-se a credora para dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, contendo a multa e honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo supra, defiro - desde já - defiro o prosseguimento com a penhora de bens e demais atos, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC/2015). Fica o devedor desde já advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário. Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, arquive-se com baixa. Intimem-se. Diligências legais.

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