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5014409-33.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5014409-33.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: LIA RAQUEL DA ROSA ADVOGADO(A): MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A): JACKSON DUTRA (OAB RS092030) ADVOGADO(A): GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PESSOA FÍSICA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RESERVA FINANCEIRA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e salários (art. 833, IV, do CPC) visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, essa proteção restringe-se ao último montante percebido; as sobras de meses anteriores perdem o caráter alimentar e passam a integrar o patrimônio penhorável. 2. Em relação à pessoa física, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC protege a reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial (caráter de poupança), independentemente do nome da aplicação, cabendo ao devedor o ônus de provar tal finalidade quando os valores não estiverem em caderneta de poupança. 3. Hipótese em que, ausente a comprovação da origem estritamente salarial das verbas ou da constituição de reserva financeira análoga à caderneta de poupança , mantém-se hígida a constrição judicial. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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