Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014406-70.2019.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO ABAETE 04 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. LITISCONSORTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ASSISTENTE do(a) REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ID 428872256) em face da sentença de ID 367449262. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) à ausência de manutenção preventiva pelo condomínio; (ii) ao escoamento dos prazos de garantia dos itens apontados; (iii) à inexistência de responsabilidade da construtora pelos vícios narrados e (iv) à necessidade de limitação dos valores indenizatórios ao apurado na perícia. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 455132376), requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença foi expressa ao consignar que a prova técnica identificou tanto irregularidades decorrentes de vícios construtivos quanto problemas atribuíveis ao uso e à manutenção da edificação. Consignou-se, inclusive, que o perito constatou a inexistência de manutenção periódica em diversos aspectos do empreendimento, mas também concluiu pela existência de falhas de projeto e execução, tais como problemas de impermeabilização, vedação de esquadrias, trincamentos, ausência de verga e contraverga e deficiência de materiais empregados. A partir dessa distinção, o decisum reconheceu exclusivamente os danos vinculados a vícios construtivos, afastando aqueles decorrentes de desgaste natural ou ausência de manutenção. Também não procede a alegação de omissão quanto ao escoamento dos prazos de garantia. A questão foi apreciada quando a sentença registrou que a garantia não afasta a responsabilidade quanto aos itens em que houve deficiência ou ausência de material empregado e que os defeitos reconhecidos na condenação não se confundem com deteriorações decorrentes de uso, manutenção inadequada ou desgaste natural. Assim, houve manifestação expressa acerca da matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. No tocante à suposta ausência de responsabilidade da construtora e à insuficiência da prova técnica, a embargante busca rediscutir as conclusões adotadas pelo Juízo a partir da prova pericial produzida. Todavia, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reexame do conjunto probatório ou revisão do mérito da decisão. Por fim, igualmente não há omissão quanto ao valor da condenação. A sentença condenou a ré ao pagamento do valor total apurado na tabela constante dos esclarecimentos complementares do perito (ID 261631035), atualizado na forma expressamente estabelecida no dispositivo. Portanto, o montante indenizatório já se encontra delimitado pela própria decisão, não existindo a alegada indefinição quanto aos valores devidos. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida objetiva mera rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., mantendo integralmente a sentença de ID 367449262. Intimem-se. Após, prossiga-se para processamento dos recursos de apelação interpostos. Publique-se. Intimem-se.