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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014405-15.2025.8.21.0035/RS REQUERENTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA MATOS ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE: BERNARDO WILLIAM MATOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) REQUERENTE: VILMAR ROSA DE MATOS ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do pedido do 50.1, bem como em atenção ao determinado no ev. 42.1, não recebo a inicial em relação a VILMAR ROSA DE MATOS, razão pela qual determino a sua exclusão dos autos. Assim, o feito prosseguirá exclusivamente em relação a JAQUELINE DE OLIVEIRA MATOS e BERNARDO WILLIAM MATOS DA SILVEIRA. 2. Intimem-se os requerentes para readequerem o valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e o proveito para o processo em questão, sob pena de renúncia e julgamento antecipado. O requerimento de produção de prova oral deverá ser acompanhado do rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, endereço e, se possível, telefone para contato), e especificação dos fatos controvertidos a serem elucidados, sob pena de indeferimento. A solicitação de prova pericial deverá vir acompanhada da formulação dos quesitos e da indicação de assistente técnico, se houver. Em caso de prova documental suplementar, necessária a descrição dos documentos e sua relevância para o processo. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos. Havendo requerimento de provas, volte concluso para exame. Caso contrário, volte para julgamento.
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