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5014402-68.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5014402-68.2026.4.03.0000 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO AGRAVANTE: SIDNEI RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 374886467), interposto em face de decisão (ID 578236115) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial, reconheceu, em parte, o interesse de agir e indeferiu a produção de prova pericial. Sustenta a parte agravante, em síntese, a presença do interesse de agir, referente a todos os períodos em que pleiteia o reconhecimento de tempo especial, além do cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da produção de prova pericial. Alega, também, que a produção de prova pericial (direta e indireta) e prova testemunhal, são indispensáveis à comprovação do labor especial. Aduz, ainda, que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’s fornecidos pelas empresas apresentam vícios, irregularidades e inconsistências nas informações e que algumas empresas se encontram inaptas ou ativas e sem resposta ao pedido de solicitação de fornecimento de documentos. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer o interesse de agir e determinar a produção de prova pericial (direta e indireta) e testemunhal. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, deferido parcialmente a tutela antecipada recursal. Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido em parte, aplicando a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O r. Juízo a quo reconheceu, em parte, o interesse de agir e indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos: “(...) Ao analisar o interesse de agir nas ações previdenciárias, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): (...) Da cópia do procedimento administrativo (ID. 330667772), verifico que, quanto aos períodos de 16/06/2003 a 03/11/2003, de 17/05/2004 a 24/11/2004, de 20/04/2005 a 26/10/2005, de 01/10/2007 a 30/10/2008, de 18/04/2012 a 04/09/2012, de 01/02/2016 a 31/05/2016, de 01/06/2016 a 15/12/2016, de 01/02/2017 a 21/05/2017, de 22/05/2017 a 08/12/2017, de 01/03/2018 a 24/12/2018, de 10/05/2019 a 09/11/2019, de 29/05/2020 a 18/10/2021 (posteriores a 28/04/1995), a parte autora não apresentou, no processo administrativo, PPPs ou outros formulários previdenciários, ou mesmo quaisquer outros documentos aptos a demonstrar o caráter especial do labor, com relação aos períodos. Desse modo, em conformidade com as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.124, não havendo elementos mínimos na esfera administrativa para análise do requerimento, não resta configurado o interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Por outro lado, verifico que já há PPP nos autos quanto aos períodos 10/03/1983 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1988 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 10/04/1991, de 11/04/1991 a 01/07/1991, de 04/05/1992 a 05/10/1992 (ID 330667772, p. 11), de 01/06/1993 a 01/10/1993 (ID 330667772, p. 16), de 20/04/1994 a 28/11/2002 (ID 330667772, p. 11), de 05/04/2006 a 13/11/2006 (ID 330667772, p. 18), de 16/04/2007 a 16/08/2007 (ID 330667772, p. 22), 14/05/2009 a 07/07/2011 (ID 330667772, p. 25), de 01/09/2012 a 09/02/2015 (ID 330667772, p. 27), de 01/07/2015 a 09/11/2015 (ID 330667772, p. 29). O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. A perícia voltada apenas a confirmar o conteúdo de PPP(s) apresentado(s) se mostra irrelevante e protelatória, trazendo custos indevidos e estendendo desnecessariamente a tramitação do processo, sem impacto na análise do mérito. De outra parte, caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Contudo, no presente caso, observo que a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Assim, indefiro a produção de prova pericial. Venham os autos conclusos para sentença.” É contra esta decisão que a parte agravante se insurge. Do inteiro teor da decisão agravada supratranscrita se infere que a questão acerca da produção de prova testemunhal não foi objeto de análise pelo r. Juízo a quo e, por conseguinte, não integra a decisão agravada. Contudo, a apreciação das alegações da parte agravante, em suas razões recursais, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. Neste passo, não conheço do recurso quanto ao pedido objetivando a produção de prova testemunhal. Superada a questão de admissibilidade recursal, passo a análise dos demais pedidos, em sede de tutela antecipada recursal, quanto ao interesse de agir e a produção de prova pericial (direta e indireta). Do interesse de agir. A análise do processo de origem revela que a parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial, referente aos seguintes períodos: - São Martinho Terras Imobiliários S/A – carpa e corte de cana; servente de lavoura; tratorista – de 10/03/1983 a 31/03/1983; 18/04/1983 a 30/11/1983; 01/12/1983 a 31/03/1984; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a 13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985; 11/11/1985 a 15/05/1986; 27/05/1986 a 29/11/1986; 01/12/1986 a 15/04/1987; 21/04/1987 a 06/11/1987; 09/11/1988 a 30/03/1988; 11/04/1988 a 04/11/1988; 07/11/1988 a 07/04/1989; 18/04/1989 a 31/10/1989; 06/11/1989 a 10/04/1991; 20/04/1994 a 28/11/2002; - Santa Lydia Agrícola S/A – auxiliar agrícola/auxiliar de aplicação de herbicida - 11/04/1991 a 01/07/1991; 04/05/1992 a 05/10/1992; - Jane Lorenzato e outras – operador de máquinas - 01/06/1993 a 01/10/1993; - A R B Destoca e Terraplenagem S/C Ltda. – operador de máquinas - 16/06/2003 a 03/11/2003; 17/05/2004 a 24/11/2004; 20/04/2005 a 26/10/2005; - Pedra Agroindustrial S/A – operador de máquina II - 05/04/2006 a 13/11/2006; - Antonio Fernando Tittoto – operador de máquina - 16/04/2007 a 16/08/2007; - Laprano Transportes Ltda. – operador de máquinas - 01/10/2007 a 30/10/2008; 18/04/2012 a 04/09/2012 - PIERP Comercializadora de Energia S/A – operador de máquinas - 14/05/2009 a 07/07/2011; - Waldecir da Costa Transportes Ltda. – operador de máquinas - 01/09/2012 a 09/02/2015; - Agrijul Agrícola Julieta Ltda. – motorista - 01/07/2015 a 09/11/2015;01/06/2016 a 15/12/2016; 22/05/2017 a 08/12/2017; 01/03/2018 a 24/12/2018; 10/05/2019 a 09/11/2019; de 29/05/2020 a 18/10/2021; - C R Bisson Serviços de Apoio a Empresa – operador de pá carregadora - 01/02/2016 a 31/05/2016; 01/02/2017 a 21/05/2017. Para tanto, acostou documentos, dentre os quais destaco a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 330667760), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 330667772), Perfis Profissiográficos Previdênciários – PPP’s, das empresas São Martinho Terras Imobiliários S/A; Santa Lydia Agrícola S/A; Jane Lorenzato e outras; Pedra Agroindustrial S/A; Antonio Fernando Tittoto; PIE-RP Termoelétrica S/A; Waldecir da Costa Transportes Ltda. e Agrijul Agrícola Julieta Ltda. (ID 330667772 – p. 11 e seguintes), e cópia do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 330667772), consulta aos CNPJ’s (ID 330668528). Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, decidindo acerca da necessidade de formulação de pedido administrativo prévio: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Denota-se, assim, na forma do que restou decidido pelo C. STF, que o interesse de agir se caracteriza com o prévio requerimento administrativo, fato comprovado pela parte autora, em 05/09/2019, anteriormente ao ajuizamento da ação principal, em 03/07/2024, além do que, o processo de origem tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade especial, hipótese de entendimento da Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, fato que, nos termos do julgado no RE 631.240/MG – item 3 - permite o reconhecimento da existência de interesse processual. Outrossim, é dever do INSS em face dos documentos juntados no processo administrativo, processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários à concessão do benefício mais vantajoso. Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. RE 631.240/MG. - Correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. - Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE 631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de interesse processual. - Ainda, é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo, processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado. - De rigor a reforma da parte da decisão que indeferiu parcialmente a inicial com o prosseguimento do feito. - Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011846-40.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 05/09/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019). Destaco, também, que ainda que ocorra a juntada dos formulários PPP’s apenas em juízo, tal fato não enseja análise à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. Neste sentido, o julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA. 1. A r. sentença apenas reconheceu tempo especial de 09/03/2009 a 31/05/2016. Assim, ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido para afastar a especialidade do período de 16/02/1988 a 20/04/1990, bem como quanto aos pedidos relacionados à fixação dos efeitos financeiros. Não conhecido o recurso, nestes pontos. 2. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 09/03/2009 a 31/05/2016. Portanto, não é cabível o reexame necessário. 3. O fato de os PPPs terem sido juntados apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. Em outras palavras, a apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. 4. Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. 5. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). 6. Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ. 7. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. 8. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 9. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 10. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 11. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 12. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002287-23.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024). Assim considerando, não agiu com o costumeiro acerto o Juízo a quo, ao reconhecer apenas, em parte, o interesse de agir, de forma que a decisão agravada nesta parte merece reforma. Do reconhecimento da atividade especial: Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR - Tema 546). O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. 2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. 3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico. A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023. No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Neste contexto, denota-se que mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). Assim considerando, o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370, do Código de Processo Civil. Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Destaco que a produção de prova pericial, para fins de comprovação da atividade especial, é admitida em hipóteses excepcionais: empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos. Neste sentido, o julgado: "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais. 2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação. 3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato. 4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega. 5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas. 6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional. 7. Agravo de instrumento desprovido." (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021170-15.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 16/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024). Contudo, é entendimento desta 10.a Turma que embora o formulário PPP seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, trata-se de um documento unilateral do empregador, de forma que, na hipótese da parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, torna-se necessária, dentre outras medidas, a produção de perícia técnica. Reporto-me ao julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. JULGAMENTO ADEQUADO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal relativamente aos períodos em que o agravante alegar ter executado atividades especiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de o agravante produzir as provas necessárias ao reconhecimento do direito alegado. III. Razões de decidir 3. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS. 4. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”. 5. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado. 6. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade. 7. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros. 8. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração. 9. Observa-se que o magistrado de origem encaminha a instrução processual de forma adequada, exigindo da parte agravante, antes da atuação judicial, a comprovação de diligências prévias acerca da impossibilidade ou dificuldade excessiva em acessar os documentos necessários à comprovação do direito alegado. 10. É insuficiente a impugnação genérica de documentos fornecidos pelo empregador para viabilizar a produção de prova pericial. Excepciona-se, todavia, casos de documentação imprestável para o fim de descrever o ambiente laboral e os seus possíveis agentes nocivos, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado por obrigações a ele não impostas, quais sejam a documentação do seu histórico laboral e a fiscalização acerca da veracidade das informações nela descritas, o que destoa do presente caso. 11. No tocante à prova testemunhal, não justificou o agravante a sua imprescindibilidade para demonstrar alguma descrição inverídica de PPP ou formulário juntados aos autos, tampouco para elucidar as funções desenvolvidas. 12. Nesse sentido, não tendo a parte agravante, até o presente momento, comprovado a impropriedade dos documentos juntados aos autos para retratar o ambiente laboral, bem como a necessidade de atuação judicial para ter acesso a documentos relativos aos trabalhos executados, considero que a decisão agravada não merece reforma. IV. Dispositivo 13. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003110-40.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2023, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5055886-78.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003125-89.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/06/2025, DJEN DATA: 16/06/2025) No caso, a parte agravante impugna os formulários PPP’s apresentados pelas empresas São Martinho Terras Imobiliários S/A, Jane Lorenzato e outras, Pierp Comercializadora de Energia S/A e Waldecir da Costa Transportes Ltda., sob alegação de que os documentos são omissos quanto ao agente nocivo químico, medição do agente calor, intensidade do agente ruído e indicação da técnica utilizada para aferição (NHO ou NR 15), inerentes às atividades desempenhadas nas funções de corte e carpa de cana, servente de lavoura e operador de máquinas. Com efeito, os PPP’s acostados aos autos referentes as empresas supracitadas revelam as omissões apontadas, de forma que tais documentos não se revelam aptos a apurar as reais condições de trabalho, fato que justifica a realização de prova pericial técnica. Outrossim, a empresa Laprano Transportes Ltda. se encontra ‘inapta’ por omissão de declarações (ID 330668535 p.1), ou seja, está temporariamente irregular por descumprimento da obrigação de entrega de declarações (artigo 81 da Lei nº 9.430/1996), situação diversa de empresa ‘baixada’, em que o CNPJ está cancelado, com a atividade empresarial encerrada. Quanto à empresa ativa C. R. Bisson Serviços de Apoio a Empresa (ID 330668528), a demonstração de envio de e-mail (ID 330667795), solicitando a apresentação de PPP, não é suficiente para caracterizar negativa no fornecimento de documento, vez que não restou comprovado o efetivo recebimento pela empresa. Ademais, quanto à empresa ativa ARB Destoca Terraplenagem S/C Ltda. (ID 330668538) é ônus da parte autora/agravante diligenciar na localização da empresa para fins de obtenção dos documentos que lhes são favoráveis. Isso porque, não cabe ao Poder Judiciário promover diligências ou buscar provas em nome das partes, em observância aos princípios da inércia da jurisdição e da imparcialidade e direção do processo pelo Juiz. Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer o interesse de agir, quanto a todos os períodos nos quais a parte agravante objetiva a comprovação do exercício de atividade especial, bem como para determinar a realização de prova pericial técnica, nas empresas São Martinho Terras Imobiliários S/A, Jane Lorenzato e outras, Pierp Comercializadora de Energia S/A e Waldecir da Costa Transportes Ltda., na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CABIMENTO PARCIAL NO CASO. FORMULÁRIOS PPP’S INCOMPLETOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação previdenciária objetivando concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial, reconheceu parcialmente o interesse de agir e indeferiu a produção de prova pericial. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova pericial direta e indireta e prova testemunhal, além de sustentar a existência de vícios e omissões nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados pelas empregadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há interesse de agir quanto a todos os períodos de atividade especial postulados, ainda que ausentes PPPs na via administrativa; (ii) se é cabível a produção de prova pericial técnica para comprovação da especialidade do labor diante de PPPs omissos ou inconsistentes; (iii) se o pedido de produção de prova testemunhal pode ser apreciado em sede recursal sem prévia manifestação do Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, por ausência de apreciação da matéria pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. O interesse de agir resta configurado mediante prévio requerimento administrativo, nos termos do RE 631240/STF, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. O pedido de reconhecimento de atividade especial constitui hipótese de pretensão reiteradamente resistida pela Administração Previdenciária. A ausência de juntada de PPPs no procedimento administrativo não afasta o interesse processual, constituindo questão relacionada apenas ao termo inicial dos efeitos financeiros, conforme entendimento jurisprudencial citado no voto. O INSS possui dever de orientação e de adequada instrução do processo administrativo previdenciário, inclusive quanto aos documentos necessários à concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. A comprovação da atividade especial submete-se à legislação vigente à época da prestação do labor, observando-se o princípio tempus regit actum e a jurisprudência consolidada acerca dos requisitos de enquadramento e prova da especialidade. Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional e a comprovação por qualquer meio de prova, ressalvados os agentes ruído, calor e frio, que sempre exigiram aferição técnica. Após a Lei nº 9.528/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos passou a exigir PPP embasado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Embora o PPP constitua documento apto à comprovação da especialidade, trata-se de documento unilateral do empregador. Havendo impugnação fundamentada quanto às informações nele constantes ou insuficiência de dados técnicos para aferição das condições ambientais de trabalho, admite-se a produção de prova pericial. A prova pericial substitutiva do PPP possui caráter excepcional, especialmente nas hipóteses de empresa inativa, encerrada ou de comprovada recusa no fornecimento da documentação necessária. Os PPPs emitidos pelas empresas São Martinho Terras Imobiliários S/A, Jane Lorenzato e outras, Pierp Comercializadora de Energia S/A e Waldecir da Costa Transportes Ltda. apresentaram omissões quanto à exposição a agentes químicos, medição de calor, intensidade de ruído e técnica de aferição utilizada, circunstância que justifica a realização de prova pericial técnica. A situação cadastral “inapta” da empresa Laprano Transportes Ltda. não se equipara à condição de empresa baixada ou encerrada, inexistindo demonstração suficiente para autorizar produção pericial substitutiva. O simples envio de e-mail à empresa ativa C. R. Bisson Serviços de Apoio a Empresa, sem comprovação de recebimento ou negativa expressa, não demonstra impossibilidade de obtenção do PPP. Compete à parte autora diligenciar para localização da empresa ativa ARB Destoca Terraplenagem S/C Ltda., não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se às partes na produção de prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reconhecer o interesse de agir quanto a todos os períodos postulados e determinar a realização de prova pericial técnica em relação às empresas São Martinho Terras Imobiliários S/A, Jane Lorenzato e outras, Pierp Comercializadora de Energia S/A e Waldecir da Costa Transportes Ltda. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo é suficiente para caracterizar o interesse de agir em demanda previdenciária que objetiva reconhecimento de atividade especial, ainda que ausentes PPPs na esfera administrativa. A juntada de PPP apenas em juízo não afasta o interesse processual, repercutindo apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros. A produção de prova pericial técnica é admissível quando os PPPs apresentados contiverem omissões ou inconsistências que impeçam a adequada aferição das condições especiais de trabalho. A prova testemunhal não pode ser apreciada em sede recursal sem prévia manifestação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 370, 373, I, 434 e 1.015; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.430/1996, art. 81; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º; Decreto nº 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STJ, Tema 988; STJ, Tema 546, REsp 1.310.034/PR; STJ, AgInt no REsp 2000792/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 1326336/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/02/2023; TRF3, AI 5011846-40.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 05/09/2019; TRF3, ApCiv 5002287-23.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 27/11/2024; TRF3, AI 5021170-15.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 16/08/2024; TRF3, AI 5003125-89.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11/06/2025; TRF3, ApCiv 5003110-40.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 13/09/2023; TRF3, ApelRemNec 5055886-78.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 29/02/2024; TRF3, ApCiv 0000391-37.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão

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