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5014401-63.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · Outros

    Processo 5014401-63.2026.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014401-63.2026.4.04.7208/SCAUTOR: PAULO TRAMONTINI ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO TRAMONTINI REGINATO (OAB SC075966) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto do imposto de renda incidente sobre os seguintes benefícios da parte autora: a) aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS (evento 1, PROCADM8, fl. 33); b) pensão por morte pelo IPREV/SC (evento 1, PROCADM8, fl. 69); c) aposentadoria por tempo de contribuição pela Ceres Previdência (evento 1, CHEQ7). Intimem-se, inclusive as fontes pagadoras para que suspendam os descontos do imposto de renda sobre os proventos da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer nos autos. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária pois "A concessão da gratuidade da justiça para quem aufere renda superior ao teto do RGPS é excepcional e depende de prova de impedimentos financeiros extraordinários, não bastando a demonstração de despesas comuns ou voluntárias, como plano de saúde" (TRF4, AG 5017385-13.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 26/08/2026) Pagas as custas iniciais, citem-se os réus. Apresentada contestação, alegando as rés serem partes ilegítimas ou não serem as responsáveis pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. Superada a etapa contestatória, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, desde que presente alguma das alegações dos artigos 337 e/ou 351 do CPC. Cumpra-se.

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