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5014400-20.2026.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014400-20.2026.4.04.7001/PR AUTOR: JAQUELINE FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELI PACHECO SCRAMIM (OAB PR100911) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho, por ora, as alegações tecidas na exordial e documentos apresentados pela parte autora no evento 1, sobretudo os holerites (evento 1, CHEQ10 a evento 1, CHEQ12) e demais comprovantes de despesas (evento 1, OUT4 a evento 1, OUT9), e defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário, bem como a repetição de indébito. Relata que em 2020 firmou com a CEF o contrato acima referido, com indexador IPCA e sistema SAC. Afirma que embora a taxa de juros nominal não seja abusiva, a forma de amortização adotada, aliada à indexação pelo IPCA, torna o contrato excessivamente oneroso, impedindo a efetiva redução do saldo devedor. Pleiteia, portanto, a readequação da forma de amortização e a substituição do indexador IPCA por TR (IPCA TR), ou a limitação da correção. Requer, ainda a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar "a readequação imediata da parcela do financiamento imobiliário, com o recálculo provisório da prestação, com base em amortização real do saldo e o afastamento do efeito distorcivo do IPCA, ou, a substituição provisória do indexador, com a substituição do IPCA por índice menos gravoso (TR ou outro), com a dispensa da obrigação de depósito do valor incontroverso (...)", bem como "que o banco se abstenha de promover medidas restritivas, tais como negativação, consolidar propriedade, execução judicial ou extrajudicial". Acolhido o novo valor atribuído à causa pela parte autora no evento 8, PET1, estabelecida a tramitação do feito pelo rito do JEF e determinada a intimação da Autora para apresentar documento (evento 10, DESPADEC1). A parte autora apresentou documento no evento 14, OUT2. Vieram os autos conclusos para decisão. 3. Consoante dispõe o artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme caput do artigo 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora pretende seja concedida tutela provisória de urgência, a fim de que a CEF proceda à readequação e, consequentemente, à redução das parcelas de seu financiamento habitacional, nos moldes que entende devidos, ou seja, pretende liminarmente revisão contratual, com base em cálculo unilateral. Todavia, não há falar-se em revisão contratual em sede de tutela provisória. Isso porque se trata de medida que não se amolda ao caráter precário da tutela requerida, cujo deferimento implicaria o indevido esgotamento da lide antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. Vale dizer, em que pesem as considerações tecidas pela parte autora acerca da existência de irregularidades e excessos nos encargos cobrados pela CEF, não há como concluir, de plano, com base em cálculo unilateralmente elaborado, que tais irregularidades e excessos efetivamente ocorreram, sendo necessária a instauração do contraditório, de modo a permitir a apresentação de defesa pela parte requerida e o estabelecimento de um amplo panorama da relação processual, havendo a possibilidade, ainda, de dilação probatória. A par disso, impende asseverar que o mero questionamento do débito em ação judicial não dá ensejo, por si só, à suspensão de sua exigibilidade. É o que se colhe do artigo 784, § 1º, do CPC: Artigo 784 (...) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Ademais, para suspender a exigibilidade do débito com relação às parcelas futuras, nas ações revisionais de contrato bancário, necessário que a parte demandante mantenha o pagamento do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, e deposite os valores objeto da controvérsia, consoante previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil. Assim, se a parte autora pretende elidir os efeitos da mora e obstar a execução das garantias, deve manter o pagamento do valor incontroverso diretamente na CEF e efetuar o depósito judicial do valor controverso. 4. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 5. Intime-se a parte autora. 6. Cite-se a Ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação, bem como, na mesma oportunidade, junte a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001. 7. Com a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 8. Por fim, caso nada mais seja requerido, registrem-se para sentença. Apresentado eventual requerimento por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação.

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