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TJMG · 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014396-40.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MUNICÍPIO DE CONTAGEM CPF: não informado RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Município de Contagem/MG em face do Localiza Rent A Car SA, pela qual pretende a satisfação dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos do processo de nº 5016617-35.2021.8.13.0079. Trata-se de execução de título judicial distribuída por dependência aos autos do processo principal nº 5016617-35.2021.8.13.0079. No referido feito, sobreveio sentença de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Contagem/MG, com a consequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O exequente indicou a quantia de R$7.220,42 (sete mil, duzentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), como o valor devido. Recebida a petição de cumprimento de sentença, foi proferido despacho inicial (ID 10451894760) para a intimação do executado, nos termos do art. 513, § 2º do CPC. Ante a ausência de manifestação da executada, o exequente requereu a penhora de valores em contas bancárias (ID 10510889930). O pedido foi deferido por este juízo e a ordem de bloqueio foi integralmente cumprida, de modo a bloquear R$9.166,16 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), nas contas bancárias da executada. Intimadas as partes, adveio a manifestação da executada (ID 10620150205). Em apertada síntese, a executada alegou a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de intimação dirigida aos seus advogados para o cumprimento voluntário da sentença. Sustentou que a referida intimação foi destinada à “Procuradoria – Localiza&co”, em detrimento de seus patronos constituídos. O exequente, por sua vez, defendeu a regularidade das intimações ao argumento de que as intimações proferidas nos autos de origem foram destinadas à “Procuradoria – Localiza&co” e regulamente atendidas. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Município de Contagem/MG em face do Localiza Rent A Car SA, pela qual pretende a satisfação dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos do processo de nº 5016617-35.2021.8.13.0079. O cerne do debate proposto pelas partes reside na possibilidade de a executada receber, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, a intimação para realizar o pagamento voluntário da obrigação estipulada em sentença. Em análise detida aos autos, verifico que as intimações destinadas para a executada foram, de fato, dirigidas à “Procuradoria – Localiza&co”, em detrimento dos procuradores habilitados em seu favor. O art. 513, §2º, do CPC, é claro ao estabelecer a necessidade da prévia intimação do executado para cumprir a sentença, sob pena de, no caso de obrigação de pagar quantia certa, incorrer em multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme estabelecido pelo art. 523, §1º, do CPC. In casu, a intimação do executado deveria observar a regra estabelecida no art. 513, § 2º, III, do CPC, visto que existem procuradores constituídos nos autos e o requerimento ocorreu há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. A despeito das razões aduzidas pelo exequente, o vício insanável de intimação obsta a relativização das garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O Eg. TJMG possui jurisprudência consolidada no sentido de que a intimação destinada à procuradoria das pessoas jurídicas não supre a ausência de intimação dos patronos constituídos para o cumprimento de sentença. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. MULTA E HONORÁRIOS AFASTADOS . JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS . JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de exigir contas, reconheceu a nulidade da intimação para pagamento voluntário realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1.º, do CPC, e excluiu a incidência de juros moratórios sobre honorários sucumbenciais e custas processuais, homologando o cálculo apresentado pelo executado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação para pagamento voluntário realizada exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico é válida quando a parte possui advogado constituído nos autos; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) determinar se incidem juros moratórios sobre o ressarcimento de custas processuais adiantadas pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação para pagamento voluntário deve ser dirigida ao advogado constituído da parte, a quem compete a condução técnica do processo, sendo inválido o ato realizado apenas pelo Domicílio Judicial Eletrônico quando há procurador habilitado e não cadastrado aos autos por desídia da própria parte exequente. O Domicílio Judicial Eletrônico destina-se a comunicações que exijam ciência ou intimação pessoal da parte, não suprindo a necessidade de publicação em nome dos patronos . A ausência de intimação válida para os fins do art. 523 do CPC impede a incidência da multa e dos honorários de 10%, pois tais sanções pressupõem a mora decorrente de intimação regular. Incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, independentemente de previsão expressa no título executivo . Inexiste previsão legal para a incidência de juros moratórios sobre o ressarcimento de custas processuais, limitando-se a condenação à correção monetária, nos termos da Lei n.º 6.899/1981. O CPC/15 silenciou-se sobre a matéria, conquanto tenha previsto expressamente a incidência de juros sobre os honorários, traduzindo-se, portanto, em silêncio eloquente . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A intimação para pagamento voluntário no cumprimento de sentença deve ser realizada em nome do advogado constituído, sendo nulo o ato praticado exclusivamente via Domicílio Judicial Eletrônico . 2. Os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme art. 85, § 16, do CPC. 3 . Não incidem juros moratórios sobre o ressarcimento de custas processuais por ausência de amparo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2.º, § 11, § 16, art . 246, § 1.º, art. 272, art. 513, § 2 .º, I, art. 523, § 1.º; Lei n.º 6 .899/1981; Resolução n.º 569/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 1 .0000.24.502018-5/001, Rel. Des . Pedro Bitencourt Marcondes, j. 16.10.2025 . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45136828320258130000, Relator.: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 13/03/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento provisório de sentença. O agravante sustenta a nulidade da intimação realizada para pagamento voluntário, argumentando que deveria ter sido dirigida ao advogado constituído na fase de conhecimento, conforme pedido expresso nos autos, e não à procuradoria do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há uma questão em discussão: (i) verificar se a intimação para o cumprimento provisório de sentença realizada à procuradoria da instituição financeira, e não ao advogado constituído na fase de conhecimento, é nula; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do devedor para cumprimento provisório de sentença deve observar o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, sendo direcionada ao advogado constituído nos autos da fase de conhecimento, salvo ausência de procurador nos autos, o que não é o caso dos presentes autos. 4. O aviso nº 53/CGJ/2019, que autoriza a intimação de instituições financeiras por meio do "módulo procuradoria", não prevalece sobre a regra legal do art. 513, § 2º, I, do CPC, quando já há advogado constituído com pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em seu nome. 5 . A ausência de intimação válida do advogado constituído acarreta prejuízo à parte executada, configurando nulidade do ato processual e de todos os subsequentes, conforme jurisprudência pacífica deste TJMG e entendimento doutrinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido . 7. Tese de julgamento: 1. "A intimação do devedor para cumprimento provisório de sentença deve ser dirigida ao advogado constituído nos autos da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 2º, I , do CPC" . 2. "A intimação realizada à procuradoria da instituição financeira, quando já existe procurador constituído com pedido expresso para recebimento de intimações, é nula". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, I; 523, caput . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.164860-1/001, Rel . Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 03.10 .2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42593213720248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) Portanto, impera a necessidade de declarar a nulidade dos atos processuais a partir da intimação para o cumprimento voluntário da sentença (ID 10451894760). Ante todo o exposto, ACOLHO a alegação de nulidade do ato de intimação direcionado à procuradoria da executada, bem como de todos os atos subsequentes que dele dependem, nos termos dos artigos 280 e 281, ambos do CPC. Lado outro considero suprida a nulidade diante do comparecimento espontâneo da executada mediante a petição de ID 10620150205, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC e determino: 1 – O cancelamento/desbloqueio imediato da constrição patrimonial efetuada via sistema SISBAJUD em decisão de ID 10610930430. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em nome da executada, acaso já realizada a transferência dos valores para conta judicial; 2 – a intimação da executada, por meio dos procuradores indicados em petição de ID 10620150205 (Dr. Elias Marques de Medeiros Neto e Dra. Elzeane da Rocha), para proceder com o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem 24
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