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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014393-85.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE SILVA OLIVEIRA, ALINE WANDEKOLKEN HELMER, NEVITON HELMER GASPARINI Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDILENE SILVA OLIVEIRA, ALINE WANDEKOLKEN HELMER e NEVITON HELMER GASPARINI em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Narram os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de VITÓRIA (ES) - GUARULHOS (SP) – FRANKFURT (DE) – LUXEMBURGO (LU), no dia 07/02/2026, com previsão de decolagem às 15h05min e chegada ao destino às 13h35min do dia 08/02/2026. Alegam os requerentes que os voos sofreram atrasos com cancelamento do voo no trecho final de Frankfurt (DE) – LUXEMBURGO (LU). Informam ainda que foram realocados para o voo do dia seguinte, no entanto optaram por seguir viagem via terrestre, havendo o atraso em mais de 07horas para chegada ao destino. Além disso, afirma que tiveram gastos extraordinários com gasolina e alimentação no importe de R$11.589,66. Requer, por conseguinte a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o pagamento por danos materiais no importe de R$11.589,66 (onze mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Citação – id. 95401840. Habilitação da requerida – id. 95673483 e 100123917. A requerida apresentou contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral - id. 100145761. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – id. 100297669. Manifestação da parte autora – id. 102440108. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR Alega a requerida a preliminar de ilegitimidade passiva em razão de não ter sido responsável pelo atraso do voo no trecho de Vitória a Guarulhos, não assiste razão a requerida visto que os bilhetes aéreos foram comprados diretamente com a demandada, o que configura a relação jurídica entre as partes. Assim, entende-se que caracterizada a relação entre as partes, bem como verifica-se a existência do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano causado, razão pela qual, afasto a preliminar arguida pela requerida. . DO MÉRITO A relação em tela prefigura relação de consumo, visto que, há a presença do fornecedor, ora ré, e consumidor, a parte autora. Dessa forma há de ser aplicado o diploma legal específico a esse tipo de relação contratual, qual seja o tratado de Montreal, conforme o julgamento do recurso extraordinário de n°636.331 do STF. Dessa forma, no que toca ao pedido de reparação por dano material por certo é a aplicação do referido diploma, uma vez que na Repercussão Geral em questão não houve tese firmada para o pedido de dano moral. Quanto à inversão do ônus da prova, analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou parte de suas alegações conforme os documentos carreados aos autos, notadamente com a juntada de passagens originais (id. 95283942), gastos com alimentação (id. 95284603) e transporte terrestre (id. 95284605 e 95284606). Nesse cenário, observa-se que na execução do contrato de transporte celebrado entre a parte autora e a requerida, houve cancelamento do voo originalmente contratado, o que fez com que a parte autora seguisse viagem por transporte terrestre (id. 95284605 e 95284606). É cediço que a responsabilidade do prestador de serviços, principalmente o de transporte, é objetiva, isto é, não há necessidade de averiguar a culpa, bastando a ocorrência do dano na execução do contrato para ser caracterizado o nexo causal. Dessa forma, é incontroversa a responsabilidade da requerida sobre o atraso do voo, bem como pelos prejuízos experimentados pela parte autora, em decorrência da falha na prestação do serviço da ré. Neste sentido, dispõe o artigo 18 do tratado de Montreal, incorporado ao ordenamento pátrio através do decreto n° 5.910/2006, bem como o artigo 734 do código civil, respectivamente, vide: Artigo 18: Dano à Carga 1. O transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. - grifo nosso A parte requerida apresentou contestação de forma genérica (id. 100145761) com alegação de cancelamento do voo, bem como não comprovou nos autos que prestou auxílio ou assistência aos passageiros, razão pela qual não se desincumbiu do ônus previsto no art.373,II do CPC. Ademais, a ré não comprovou nenhuma das excludentes admitidas, quais sejam, força maior, caso fortuito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro tem obrigação de ressarcir ao autor os prejuízos decorrentes da execução do contrato. Nesse cenário, o dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente a personalidade do indivíduo, como a honra ou a imagem. Assim, em que pese os casos de atraso do voo não acarretar o dano in re ipsa, verifico que no caso dos autos a consequência foi além do mero aborrecimento, tendo em vista o atraso em mais de 7horas para chegada ao destino. Nesse sentido, destaco o julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece os danos morais nos casos em que o atraso do voo causou danos extraordinários ao consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; Ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; Iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019 ) – grifo nosso Por tudo isso, se faz necessária a reparação dos danos sofridos pela parte autora. Consoante, a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa. Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio à parte autora pela angústia vivida e exercerá para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, não acarretando, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida, FIXO a indenização por dano moral, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor com juros e correção monetária a contar do arbitramento. Em tempo, quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais decorrentes do cancelamento do voo, os autores lograram êxito em comprovar o dano material sofrido no valor de E$23,20 (vinte e três euros e vinte centavos) a título de alimentação (id. 93887312). Assim, necessário se faz ainda a CONDENAÇÃO da requerida ao pagamento de danos materiais no valor total de R$143,50 (cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), com atualização monetária contada do desembolso e juros contados da citação. Lado outro, quanto ao pedido de reparação de danos materiais referentes ao gasto com transporte terrestre (gasolina), a parte autora não logrou êxito em comprovar o direito, visto que a requerida ofereceu a realocação para o voo no dia seguinte, o que foi negado pelos requerentes, pois preferiram ir de carro até o destino (id. 95283951). Assim, é possível observar nas conversas juntadas aos autos que os requerentes optaram por seguir viagem na via terrestre assumindo as despesas extras com combustível (id. 95283951). Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por overbooking, a parte autora não logrou êxito em comprovar tais alegações, pois comprovado nos autos que o voo Air Dolomiti 8752 foi cancelado (id. 100201618). Por tudo isso, importante salientar que a regra no direito brasileiro é de quem alega o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos previstos no art.373,I do Código de Processo Civil, fato esse que não se desincumbiu a parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: I - CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ; II - CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor total de R$143,50 (cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos) a título de gastos com alimentação, com atualização monetária contada do desembolso e juros contados da citação. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: EDILENE SILVA OLIVEIRA Endereço: Avenida Braúna, 294, casa 36, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: ALINE WANDEKOLKEN HELMER Endereço: Avenida Braúna, 294, casa 36, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: NEVITON HELMER GASPARINI Endereço: Avenida Braúna, 294, casa 36, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-124 Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1.108, 6 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004