2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014390-87.2026.8.21.0010/RS AUTOR: JANICE TEREZINHA ZAMBARDA MORAES ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em atenção à Recomendação n.° 18/2025-CGJ, retirei a presente ação do relatório de processos com a Diretriz Estratégica n.° 6/2024, pois não restou configurada situação de litigância predatória, nos termos da documentação juntada pela parte autora no evento 14, PROC2. 2. Gratuidade da justiça: Quando apresentou a inicial, a autora juntou declaração dizendo que estava isenta "da apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) nos exercícios 2024/2025, por não incorrer em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade estabelecidas". Entretanto, ao ser intimada para juntar comprovação da ausência de declarações na base de dados da Receita Federal, a autora acostou aos autos as declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026. Não são necessárias grandes elucubrações para se constatar a falsidade da declaração originalmente (1.7) apresentada nesse feito, sujeitando-se a autora às sanções civis previstas na legislação aplicável (artigo 2º da Lei nº 7.115/1983). Consequentemente, reconheço a litigância de má-fé da parte autora (artigo 80, II, III e V do CPC), impondo-lhe multa de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento. Outrossim, considerando a documentação acostada no 8.4, que aponta que a autora teve renda mensal de mais de R$ 10.000,00 no último ano-calendário (2025), contando, ainda, com mais de R$ 20.000,00 em aplicação de renda fixa, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O instituto da AJG se destina a deferir a benesse legal àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, a fim de lhes possibilitar o acesso à Justiça. No caso concreto, o patrimônio do recorrente não condiz com a alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos ônus processuais. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072331002, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/04/2017). Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Agendada a intimação eletrônica.