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5014388-62.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014388-62.2025.8.24.0045/SC AUTOR: NICOLAS ANDRE TIBRE ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) RÉU: AFFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ADVOGADO(A): GIOVANNA ALESSANDRA DE OLIVEIRA (OAB SC063410) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegado vício oculto em veículo automotor. Saneado o feito, foram delimitadas as questões de fato controvertidas, mantida a inversão do ônus da prova e determinada a especificação fundamentada das provas pretendidas pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova pericial mecânica indireta, mediante exame do conjunto documental existente nos autos, o depoimento pessoal do representante legal da parte ré e a oitiva de três testemunhas. Postulou, ainda, prazo suplementar para complementar a qualificação destas. Vieram os autos conclusos. Decido. A prova pericial é admissível quando a apuração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do CPC. Sua produção, contudo, pressupõe a existência de objeto ou de elementos empíricos suficientes para que o perito possa desenvolver metodologia adequada e alcançar conclusão tecnicamente fundamentada. Não se justifica a realização de perícia quando, diante da ausência de material examinável, o trabalho estiver necessariamente limitado à formulação de hipóteses abstratas ou conjecturas. No caso, pretende a parte autora a realização de perícia mecânica indireta sobre documentos relacionados ao veículo, a fim de estabelecer vínculo causal entre o reparo da caixa de direção realizado antes da venda e as intervenções posteriores nos sistemas de suspensão e freios. Ocorre que os reparos reclamados foram realizados antes do ajuizamento da ação, com substituição dos componentes supostamente defeituosos. Não há notícia de que as peças retiradas tenham sido preservadas, tampouco foram apresentados relatório técnico contemporâneo ao conserto, registros fotográficos, medições, códigos de falha, testes mecânicos ou outros elementos objetivos que permitam ao perito identificar a causa, a extensão e a provável anterioridade dos problemas. A ordem de serviço e a nota fiscal juntadas aos autos discriminam os serviços executados e as peças fornecidas, mas não apresentam diagnóstico técnico acerca da origem dos defeitos. Por sua vez, o registro de intervenção anterior na caixa de direção comprova apenas a realização daquele reparo, sem demonstrar, isoladamente, que a posterior substituição de componentes da suspensão e dos freios decorreu da mesma causa. Eventual conclusão sobre a existência de nexo causal dependeria, portanto, da reconstrução retrospectiva do estado de peças não mais disponíveis, sem vestígios materiais aptos a distinguir vício preexistente, desgaste natural ou falha superveniente. Nessas circunstâncias, o exame permitiria, quando muito, considerações genéricas sobre a relação funcional entre os sistemas do veículo, mas não conclusão individualizada e segura sobre a origem dos defeitos discutidos. A prova técnica, para ser útil ao processo, deve estar apoiada em método verificável e em dados concretos. Não cabe ao perito suprir a ausência de elementos materiais mediante presunções, nem emitir juízo meramente provável sobre fatos passados que não podem mais ser diretamente examinados. A perícia assim realizada seria especulativa e desprovida de base empírica segura, não se mostrando apta a contribuir efetivamente para a formação do convencimento judicial. A inversão do ônus da prova anteriormente estabelecida não modifica essa conclusão. A técnica prevista nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC disciplina a distribuição dos encargos probatórios e os efeitos de eventual insuficiência da prova, mas não torna viável uma perícia destituída de objeto material ou de documentação técnica suficiente. Desse modo, a prova pericial indireta deve ser indeferida, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, sem prejuízo da apreciação dos documentos já existentes e da produção de prova oral. A testemunha que examinou e reparou o automóvel poderá esclarecer os sintomas constatados, o estado aparente dos componentes, o diagnóstico então realizado e os serviços efetivamente executados, por se tratar de fatos por ela diretamente percebidos, submetendo-se suas declarações ao contraditório e à valoração conjunta com os demais elementos dos autos. O depoimento pessoal do representante legal da ré também se mostra pertinente para esclarecer sua ciência acerca das intervenções mecânicas anteriores à venda, as informações prestadas ao consumidor e a alegada comunicação posterior dos problemas. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a produção de prova pericial mecânica indireta, por ausência de base empírica suficiente e por sua inaptidão, nas circunstâncias atuais, para apurar com segurança a origem e a anterioridade dos defeitos, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. 2. DEFIRO o depoimento pessoal do representante legal da parte ré e a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. 2.1. A produção da prova testemunhal observará os limites previstos no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Constatada a repetição de depoimentos sobre o mesmo fato, poderá ser dispensada a oitiva de testemunhas remanescentes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o rol apresentado, fornecendo a qualificação prevista no art. 450 do CPC, especialmente o nome completo e os elementos mínimos de individualização da testemunha indicada apenas como “Mateus”, sob pena de não conhecimento de sua indicação. 4. DESIGNO o dia 08/12/2026, às 14h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do representante da ré e serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. 4.1. Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste Juízo, a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, procuradores e testemunhas, desde que disponham de equipamento compatível que assegure a participação com áudio e vídeo. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba “Ações” > “Audiência” > “Link Webconferência”, em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. 4.2. Incumbe aos advogados: 4.2.1. intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia e da hora da audiência, na forma do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos a realização da intimação com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sob pena de presumir-se a desistência da inquirição, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil; 4.2.2. encaminhar o link de acesso às testemunhas arroladas, sob pena de considerar-se a desistência da respectiva inquirição; 4.2.3. encaminhar o link de acesso aos respectivos constituintes. 4.3. Caso a parte tenha se comprometido a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação e esta não compareça, presumir-se-á a desistência da respectiva oitiva, nos termos do art. 455, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. As partes, os procuradores e as testemunhas deverão utilizar, remotamente, equipamentos e meios de transmissão próprios, com câmera, microfone e acesso estável à internet, preferencialmente por rede sem fio. Recomenda-se, se possível, a utilização de fones de ouvido. 5.1. As partes deverão, no prazo de 15 dias, fornecer os respectivos endereços eletrônicos e os das testemunhas, acompanhados, se possível, de número telefônico com acesso ao aplicativo WhatsApp, ressalvados os dados já informados nos autos. 6. A frustração do ato em razão do descumprimento injustificado das determinações contidas nesta decisão não ensejará a redesignação da audiência. 7. Se houver testemunha que se enquadre na hipótese do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, requisite-se o comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8. Intime-se pessoalmente o representante da ré para prestar depoimento pessoal, com a advertência de que a ausência injustificada ou a recusa em depor poderá implicar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Se houver pedido de intimação judicial de testemunha com fundamento no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, façam-se os autos imediatamente conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.

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