2026-09-16 · TRF2
Agravo de Instrumento Nº 5014388-14.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP contra decisão que, no âmbito de execução de título extrajudicial, determinou à exequente que promova e comprove a abertura de inventário da coexecutada falecida Nazareth Aaronian (incluindo o imóvel objeto da matrícula nº 63.251), sob pena de extinção parcial do feito. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a recorrente argumenta, em síntese, que o art. 616, inciso VI, do CPC confere legitimidade concorrente ao credor, mas não lhe impõe o dever absoluto de instaurar procedimento sucessório, prerrogativa incompatível com os princípios da administração pública; que o referido imóvel já foi objeto de alienação judicial e registro em nome de terceiro, encontrando-se o produto da arrematação depositado sob controle jurisdicional, o que tornaria contraditória a exigência de sua inclusão em inventário e desnecessária a abertura de processo autônomo para a preservação dos interesses sucessórios; que está presente o perigo de dano consubstanciado na imposição de despesas e encargos processuais estranhos à sua finalidade institucional, sob pena de extinção prematura da execução, requerendo a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento do feito contra os demais executados. Assim, pugna a recorrente pela concessão do efeito suspensivo "para sustar imediatamente a eficácia do item V.C da decisão do evento 661, afastando, até o julgamento deste recurso, a obrigação de a FINEP promover a abertura de inventário e a cominação de extinção parcial da execução, com a preservação do produto da arrematação em conta judicial". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Para a concessão da tutela de urgência não basta a alegação genérica de que existe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. É preciso que o requerente demonstre concretamente que a não concessão imediata da medida judicial pode lhe causar danos reais, o que não se observa neste agravo de instrumento. A recorrente afirma que "O perigo de dano é igualmente concreto. A decisão sujeita a FINEP à abertura imediata de processo autônomo, com dispêndio de recursos públicos e realização de diligências sucessórias complexas, sob pena de extinção parcial da execução. Consumada a extinção ou iniciadas despesas desnecessárias, a utilidade do recurso ficará comprometida. ". Ora, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar situação de flagrante perigo apto a autorizar a antecipação da tutela jurisdicional, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio, ficando prejudicada a análise do segundo requisito legal cumulativo. Ademais, as questões de mérito quanto à natureza facultativa da legitimação para a abertura de inventário e da conversão do bem imóvel em numerário sob custódia judicial devem ser aferidas após regular contraditório judicial em cognição exauriente. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal. Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência. Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.