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5014384-88.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014384-88.2025.4.04.7005/PR REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA PUERARI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CRISNA MARIA MULLER (OAB PR126705) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA (OAB PR109091) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro parcialmente o destaque de honorários contratuais requerido, no importe total de 30% do montante principal da condenação, sem contudo interferir no contrato acordado entre o advogado e a parte autora (evento 57, CONHON2). Assim, no que excede este percentual (30%), o acerto deve se dar diretamente, sem reserva (TRF4 AI 5006131-29.2015.404.0000/PR. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgamento em 19.02.2015; STJ. Recurso Especial nº 1.155.200, Relatora do Voto Vencedor Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento: 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Registre-se que eventuais arestas que eventualmente remanescerem entre o advogado e seu cliente deverão ser objeto de composição entre as partes, ou de demanda específica no foro competente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e esta Corte vem admitindo como válida a reserva de até 30% do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5058314-06.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018) (grifei) 2. Intime-se. 3. No mais, prossiga-se no cumprimento de sentença.

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