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5014384-39.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014384-39.2026.4.04.7107/RS AUTOR: NARCIBIO CARLOS SMANIOTTO ADVOGADO(A): DALILA PRA ZANDONATO (OAB RS100172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por Narcibio Carlos Smaniotto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, a cessação de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora ser titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 165.684.812-8), concedido em 10/07/2013. Refere que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 66,13, sob a rubrica "231 – DESC ANTECIP RENDA CALAM. CONF. DECRETO", a contar da competência de fevereiro de 2024. Argumenta que jamais solicitou, autorizou ou recebeu qualquer valor relativo à referida antecipação de renda mensal por calamidade pública. Sustenta a ilegalidade da cobrança, requerendo a devolução em dobro ou simples das parcelas descontadas e reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência de erro grosseiro na via administrativa. Decido. A matéria debatida nos autos envolve a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, sob a justificativa de devolução de antecipação de renda por calamidade pública. Embora os descontos estejam sendo efetuados diretamente na Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 165.684.812-8), a causa de pedir e o pedido formulados na inicial não possuem natureza previdenciária. Com efeito, a parte autora não postula a concessão, o restabelecimento ou a revisão de qualquer benefício previdenciário. Tampouco discute critérios de cálculo de renda mensal inicial (RMI), data de início de benefício (DIB), tempo de contribuição ou enquadramento de atividade laborativa. Ao contrário, declara estar plenamente de acordo com o ato concessório de sua aposentadoria. A lide reside estritamente na legalidade e na validade do negócio jurídico (ou ato administrativo unilateral) que originou o desconto sob a rubrica "231". Trata-se de controvérsia de natureza essencialmente cível — responsabilidade civil, enriquecimento sem causa, inexistência de relação jurídica de débito e repetição de indébito —, cuja ocorrência no benefício previdenciário configura mero desdobramento material (suporte fático de desconto), sem o condão de atrair a competência previdenciária desta Vara Federal. As demandas que tratam de responsabilidade civil e de descontos indevidos em benefícios previdenciários não relacionados com a relação de custeio ou com o ato de concessão/revisão de benefício previdenciário possuem natureza cível. Portanto, as questões trazidas à apreciação judicial na presente ação não são de ordem previdenciária, devendo o feito ser processado perante o juízo cível federal. Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento desta demanda em favor do Juizado Especial Federal com competência cível desta Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS. Intime-se, pelo prazo de 2 dias. Providencie a Secretaria na retificação da autuação e, a seguir, redistribua-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros

    Processo 5014384-39.2026.4.04.7107 distribuido para 1ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 04/09/2026.

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