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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014384-23.2026.8.21.0029/RS AUTOR: GILBERTO SEVERO MOREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a inicial e defiro AJG à parte autora. 2- Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora, sendo o acordo entre as partes, nesse caso, pouco provável. 3- A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, em que pese as alegações feitas pela parte autora na petição inicial, inexiste no momento atual elementos que demonstrem a urgência no deferimento da medida, pois os valores questionados com relação ao serviço não contratado são objeto de pedido de restituição, de forma que não haverá prejuízo à parte autora. Ademais, inexistem elementos que demonstrem a ilicitude dos descontos, sendo imprescindível a angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório à parte requerida, bem como a dilação probatória. Sendo assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 4- Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois, no caso do autos é indiscutível a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, já que a parte autora se enquadra na condição de consumidora (art. 2º) e a ré atua como prestadora de serviços (art. 3º), aplicando-se, dessa maneira, a Lei Consumerista. Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, em razão do implemento dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações trazidas na peça inicial e a hipossuficiência do consumidor na produção probatória. 5- Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para oferta de contestação conta a partir da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do NCPC). Igualmente, incumbe à parte ré, ao apresentar contestação, nela, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do NCPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. 6- Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se a parte autora. Dil. legais.
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