Publicações do processo

5014383-54.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014383-54.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: CLARAMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claramax Indústria e Comércio de Papéis Ltda. em face do Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, objetivando a concessão de provimento jurisdicional, "que a autoridade coatora se abstenha de exigir que a Impetrante inclua na base de cálculo do PIS/COFINS os valores dos benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS, A PARTIR DE 01/01/2024, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais (MP nº 1185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023), em razão do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados da Federação, do conceito constitucional de receita e faturamento, e princípio da reserva de lei complementar, na linha dos precedentes proferidos pelo E. TRF4, C. STJ e C. STF entre outros tribunais pátrios sobre a matéria;" (fl. 20, item 'd' do evento 1, INIC1). 2. A empresa demandante requereu que sejam mantidos em sigilo os documentos anexados: "PRELIMINARMENTE, considerando que os documentos anexados são confidenciais, em razão da extrema sensibilidade das informações financeiras neles contidas, REQUER que permaneçam em sigilo;" (fl. 19, item 'a' do evento 1, INIC1). A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC. Esclarecendo tal aplicação, o art. 19 da Resolução nº 17/2010, do TRF da 4ª Região, assim dispõe: Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes. § 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público. § 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial. § 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito. § 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública. Com efeito, o acesso às peças/documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição. Isto posto, defiro a atribuição de sigilo aos documentos e informações protegidos por sigilo fiscal. Intime-se. 3. Notifique-se a Autoridade Impetrada, preferencialmente por intimação eletrônica, para prestar as informações no decêndio legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009). Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No retorno, registre-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros

    Processo 5014383-54.2026.4.04.7107 distribuido para 3ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.