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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014383-54.2026.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: CLARAMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claramax Indústria e Comércio de Papéis Ltda. em face do Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, objetivando a concessão de provimento jurisdicional, "que a autoridade coatora se abstenha de exigir que a Impetrante inclua na base de cálculo do PIS/COFINS os valores dos benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS, A PARTIR DE 01/01/2024, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais (MP nº 1185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023), em razão do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados da Federação, do conceito constitucional de receita e faturamento, e princípio da reserva de lei complementar, na linha dos precedentes proferidos pelo E. TRF4, C. STJ e C. STF entre outros tribunais pátrios sobre a matéria;" (fl. 20, item 'd' do evento 1, INIC1).
2. A empresa demandante requereu que sejam mantidos em sigilo os documentos anexados: "PRELIMINARMENTE, considerando que os documentos anexados são confidenciais, em razão da extrema sensibilidade das informações financeiras neles contidas, REQUER que permaneçam em sigilo;" (fl. 19, item 'a' do evento 1, INIC1).
A atribuição de sigilo ao processo ou a seus arquivos é um instrumento que permite uma limitação à regra geral da publicidade ao processo, cuja aplicação deve respeitar os pressupostos do art. 189 do CPC.
Esclarecendo tal aplicação, o art. 19 da Resolução nº 17/2010, do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Com efeito, o acesso às peças/documentos acostados aos autos reclama o prévio credenciamento ao sistema, o que diminui sensivelmente o risco de sua indevida exposição.
Isto posto, defiro a atribuição de sigilo aos documentos e informações protegidos por sigilo fiscal.
Intime-se.
3. Notifique-se a Autoridade Impetrada, preferencialmente por intimação eletrônica, para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
No retorno, registre-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença.