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Processo 5014379-13.2020.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014379-13.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A APELADO: JOALDY DA SILVA GERALDO JUNIOR RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/11/2020, perante a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, na qual a parte autora postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER de 19/12/2018), mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. O feito foi julgado procedente pelo Juízo de origem (sentença de 21/07/2022), que reconheceu como especiais os períodos de 01/12/1989 a 11/12/1989, 01/01/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004, e concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, §§3º, 4º e 5º, do CPC. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo IMPROVIDA, para manter integralmente a sentença, com majoração da sucumbência recursal (id. 369377957). O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) violação ao Tema 1.083 do STJ, ao argumento de que o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído em diferentes níveis de efeitos sonoros exigiria, ante a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP/LTCAT, a realização de perícia técnica judicial comprovando a habitualidade e a permanência da exposição; e (ii) que a decisão agravada, ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025, teria admitido indevidamente a incidência da taxa SELIC no período anterior à expedição do precatório e posterior à vigência da EC nº 136/2025, em contrariedade ao art. 3º dessa Emenda Constitucional. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia, para manter a sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/12/1989 a 11/12/1989, 01/01/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004, e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 19/12/2018. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. Da alegada violação ao Tema 1.083 do STJ Sustenta o INSS que a decisão agravada reconheceu a especialidade do labor com base no critério do "pico de ruído", sem a realização de perícia técnica judicial comprovando a habitualidade e a permanência da exposição, em violação à tese fixada pelo STJ no Tema 1.083 (REsp's 1.886.795/RS e 1.890.010/RS). Não lhe assiste razão. A tese firmada no Tema 1.083 exige perícia técnica judicial apenas na hipótese em que o próprio PPP/LTCAT indique diferentes níveis de efeitos sonoros dentro de um mesmo período de aferição, sem informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), circunstância em que o critério do pico de ruído somente pode ser utilizado supletivamente, e desde que corroborado por perícia judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Como bem esclarecido na decisão monocrática, o PPP acostado aos autos (Num. 263682478 – Pág. 33 a 36) registra, para cada período e subperíodo de labor, valor único e estável de exposição sonora: 91 dB para o período de 01/12/1989 a 11/12/1989; 91 dB e 82 dB, respectivamente, para os subperíodos de 01/01/1990 a 31/12/1995 e de 01/01/1996 a 05/03/1997; e 86 dB para o período de 19/11/2003 a 31/03/2004 — todos superiores aos limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas (80 dB, conforme o Decreto nº 83.080/1979, para os dois primeiros períodos; e 85 dB, conforme o Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 4.882/2003, para o último). Não se trata, portanto, de situação em que o próprio formulário indique a existência de diferentes níveis de ruído dentro de um mesmo período de exposição, a demandar a apuração do NEN ou, subsidiariamente, perícia técnica judicial acerca da habitualidade e permanência da exposição, nos termos do Tema 1.083. Cuida-se de valores de exposição sonora uniformes para cada período/subperíodo considerado, todos superiores ao limite legal de tolerância aplicável à respectiva época, o que basta ao reconhecimento da especialidade do labor, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte e do E. STJ (Temas 534, 694 e 1.083). Ademais, quanto à eventual declaração de eficácia de EPI constante do PPP, a decisão agravada corretamente consignou que tal circunstância não descaracteriza a especialidade do labor por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, nos termos do art. 291, §2º, da IN PRES/INSS nº 170/2024, na medida em que a lesão auditiva provocada pelo agente físico ruído decorre de fatores mecânicos, sendo irrelevante, para esse fim, a proteção alegadamente conferida pelo equipamento. Assim, quanto a este tópico, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada, no seguinte trecho: "(...) O campo 15.3 do PPP registra exposição a ruído de 91 dB para o período. A norma vigente à época era o Decreto 83.080/1979, cujo limite de tolerância era de 80 dB. O nível registrado supera esse limiar, sendo suficiente para o enquadramento. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade pela exposição a ruído acima dos limites legais, nos termos da IN nº 170/2024, art. 291, §2º, e do STJ Tema 1.083. (...)" Da atualização monetária e da alegada violação ao art. 3º da EC nº 136/2025 Quanto aos consectários legais, embora o julgado recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALORES UNIFORMES EM CADA PERÍODO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TEMA 1.083 DO STJ. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 11/12/1989, 01/01/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2004, em razão da exposição a ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 19/12/2018. A autarquia sustenta violação ao Tema 1.083 do STJ e requer a alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige indicação do Nível de Exposição Normalizado ou realização de perícia judicial, nos termos do Tema 1.083 do STJ; e (ii) quais critérios de atualização monetária e juros de mora devem incidir sobre o débito após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.083 do STJ exige perícia técnica judicial quando o PPP ou o LTCAT registra diferentes níveis de ruído em um mesmo período, sem indicação do Nível de Exposição Normalizado, hipótese em que o pico de ruído somente pode ser considerado se a perícia comprovar a habitualidade e a permanência da exposição. O PPP registra valor único de exposição sonora em cada período ou subperíodo analisado: 91 dB de 01/12/1989 a 11/12/1989; 91 dB de 01/01/1990 a 31/12/1995; 82 dB de 01/01/1996 a 05/03/1997; e 86 dB de 19/11/2003 a 31/03/2004. Os níveis superam os limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas, de 80 dB e 85 dB. A existência de valores uniformes para cada período ou subperíodo afasta a necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado e de realização de perícia judicial, pois não se aplica o critério do pico de ruído. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor exercido com exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância, conforme o art. 291, § 2º, da IN PRES/INSS nº 170/2024. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, cuja revisão prevê, a partir de setembro de 2025, a incidência do INPC e, quanto aos juros de mora, da Taxa SELIC com dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419 do STF e no art. 406 do Código Civil. Eventual modificação dos critérios do Manual deve ser aplicada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A exigência de indicação do Nível de Exposição Normalizado ou de realização de perícia judicial, prevista no Tema 1.083 do STJ, aplica-se quando o PPP ou o LTCAT registra diferentes níveis de ruído em um mesmo período de exposição. O registro de valor uniforme de ruído superior ao limite legal de tolerância em cada período ou subperíodo autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente de perícia judicial. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do labor exercido com exposição a ruído superior aos limites legais. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Código Civil, art. 406; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STJ, Tema 1.083, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS; STJ, Temas 534 e 694; STF, Tema 1.419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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