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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014379-05.2026.8.24.0033/SC AUTOR: WILLIAN ESPLENDORI GALIEGO ADVOGADO(A): BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB SP329480) RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a controvérsia versa sobre cobertura de procedimento no âmbito da saúde suplementar, cuja apreciação demanda observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.265, faz-se necessária a obtenção de subsídios técnicos fundados em medicina baseada em evidências para análise da pretensão deduzida. Na hipótese, não foi localizada nota técnica do NATJUS que verse especificamente sobre o procedimento/medicamento/material objeto da demanda. Além disso, há orientação do Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina - COMESC quanto à impossibilidade de solicitação de novas notas técnicas ao NATJUS para a presente hipótese, mostra-se necessária a produção de prova técnica simplificada. Desta forma, e seguindo a determinação do STF na ADI n. 7.245, imperioso aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia a entes ou pessoas com expertise técnica (tese 3 (c) da ADI 7.245). 2. Assim, para subsidiar o julgamento de mérito, determino a realização de prova técnica simplificada e nomeio especialista o CENTRO DE ESTUDOS DE MEDICINA DE URGÊNCIA, MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS E AVALIAÇÕES TECNOLÓGICAS EM SAÚDE (Instituto Cochrane - CNPJ: 01.435.518/0001-10, Rua Borges Lagoa, n. 564 - Conj. 61 - Vila Clementino - São Paulo/ telefone: (11) 5571-4721/ e-mail: cochrane@cochrane.org.br/ atallahmbe@uol.com.br), que deve emitir nota técnica sobre o caso. 3. Com a finalidade de agilizar o deslinde do feito, arbitro antecipadamente os honorários em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), montante que se afigura pertinente com os valores sugeridos em perícias médicas, análogas à presente, de acordo com o item 3.4 da Resolução CM n. 5/2023 e o § 4º do artigo 8º da Resolução CM n. 5/2019. 4. A intimação da pessoa jurídica acerca do ato deverá ocorrer por intermédio de correio eletrônico, após o depósito integral dos honorários periciais, a serem antecipados pela parte ré, o que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a pessoa jurídica nomeada para, no prazo máximo de 10 (dez) dias da intimação, informar se aceita a nomeação, e estipular o prazo para entrega do parecer técnico, o qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. 6. Autorizo a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, o que deve ser informado ao especialista nomeado. 7. Após a entrega do laudo e concluídas as manifestações das partes, autorizo a expedição de alvará judicial para liberação do saldo remanescente. 8. Por fim, com amparo no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes que, caso necessário e requisitado pela sociedade nomeada, deverão ser disponibilizados documentos à elaboração do parecer em questão. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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