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Processo 5014373-51.2026.8.08.0030

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2026-09-16 · TJES

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014373-51.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: VITOR LUIZ GAVA QUEIROZ Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1514, ap 202, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-052 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS BURGER HUBACK - RJ267289 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Endereço: Rua Otávio Tarquínio de Souza, 23, SALA A, VILA CONGONHAS, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04613-002 Nome: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA Endereço: Avenida Antártica, 214, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO - SP - CEP: 01141-900 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VITOR LUIZ GAVA QUEIROZ em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. e INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA. todos devidamente qualificados. Narra o requerente que aderiu a proposta de assinatura de veículo da Movida, referente ao pedido nº 2883389 e contrato nº 28007579, tendo utilizado veículo provisório Renault Kwid Zen 1.0. Relata que, em 16/02/2026, o veículo apresentou problema de pneu, ocasião em que solicitou assistência 24 horas, mediante protocolo nº 7319284. Sustenta que o atendimento não solucionou adequadamente a situação, tendo ocorrido a remoção do veículo e dificuldades na disponibilização do automóvel definitivo. Afirma que, diante dos problemas e do atraso, solicitou o cancelamento da contratação, ocasião em que teria recebido a informação de que não permaneceriam débitos pendentes. Alega, contudo, que posteriormente passou a ser cobrado o valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), vencido em 07/05/2026 e posteriormente atualizado para R$1.041,28 (mil e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), vinculado ao título/contrato/fatura nº 28007579/00/101-8267599. Afirma, ainda, ter identificado no ambiente “Minhas Dívidas” do Serasa registro/oferta de negociação esclarecendo que, até o momento, não constatou efetiva negativação de seu nome. Diante desse contexto, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da cobrança do débito discutido, bem como que as partes requeridas se abstenham de inscrever ou manter seu nome em cadastros restritivos em razão do título nº 28007579/00/101-8267599, do código nº 9950822785 ou do registro de R$ 1.002,71 (mil e dois reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto documental acostado aos autos, especialmente na documentação relacionada ao veículo provisório, no registro do atendimento de assistência, na remoção do automóvel e na posterior cobrança atribuída ao requerente. Soma-se a isso a existência de controvérsia quanto à origem e à composição do débito posteriormente atualizado, bem como quanto ao registro identificado no ambiente de negociação do Serasa. Em análise sumária, portanto, os elementos apresentados conferem verossimilhança à alegação de que a exigibilidade do débito demanda esclarecimento, sobretudo porque, segundo o requerente, não lhe foram apresentados documentos capazes de individualizar a contratação, a prestação do serviço, a responsabilidade pela despesa e a composição do valor cobrado. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, considerando que, embora o requerente informe não ter constatado, até o momento, efetiva negativação, o débito encontra-se vinculado ao seu CPF no ambiente de negociação e houve o encaminhamento de notificação extrajudicial. Tal circunstância evidencia risco concreto de agravamento da situação durante o curso da demanda, mediante eventual inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito. Ressalte-se, ainda, que a medida pretendida possui natureza reversível, porquanto a suspensão temporária da cobrança e a abstenção de eventual negativação não impedem que, após o contraditório e a adequada instrução processual, reconhecida a regularidade da obrigação, as partes requeridas retomem a cobrança pelos meios próprios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da tutela de urgência está condicionada à necessária coexistência de plausibilidade jurídica do direito invocado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação . 2. O consumidor tem direito potestativo de rescindir o contrato, independentemente do motivo. 3. A manifestação da vontade é suficiente para o deferimento da tutela provisória, porquanto a questão acerca do inadimplemento contratual influirá apenas na decisão do mérito da causa . 4. Cabível a ampliação da tutela antecipada para suspender as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, bem como para impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito em relação a referidas parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54519634220238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, diante dos elementos apresentados e considerando, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência mostra-se cabível. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que as partes requeridas SUSPENDAM, no prazo de 10 (dez) dias, a exigibilidade e as cobranças relacionadas ao débito objeto da demanda, vinculado ao título nº 28007579/00/101-8267599, bem como ao registro de R$ 1.002,71 (mil e dois reais e setenta e um centavos), ABSTENDO-SE de promover a inscrição ou manutenção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito em razão das obrigações ora discutidas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 09/11/2026 Hora: 12:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. e) Não havendo êxito na citação da parte requerida no endereço cadastrado nos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos novo endereço, sob pena de extinção do processo. f) Informado novo endereço, CITE-SE a parte requerida no novo logradouro, bem como a promova-se a designação de nova sessão de conciliação, intimando-se todos para o ato. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090518272151400000099831747 comp residencia - vitor Documento de comprovação 26090518272177900000099831748 DOC PESSOAL Documento de Identificação 26090518272191400000099831749 doc Documento de comprovação 26090518272211100000099831750 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MOVIDA PARTICIPAÇÕES S_A x Vitor Luiz Gava Queioz - 9950822785 Documento de comprovação 26090518272223300000099831751 movida Documento de comprovação 26090518272236500000099831752 PRINT Documento de comprovação 26090518272252400000099831753 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090518272266500000099831754 proposta Documento de comprovação 26090518272278400000099831755 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090912105005700000099913660 Despacho Despacho 26090914223916400000099985921 Despacho Despacho 26090914223916400000099985921 Petição (outras) Petição (outras) 26091008105856600000100055207 149002646685 Documento de comprovação 26091008105877100000100055209 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJES

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Endereço: Rua Otávio Tarquínio de Souza, 23, SALA A, VILA CONGONHAS, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04613-002 Nome: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA Endereço: Avenida Antártica, 214, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO - SP - CEP: 01141-900 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VITOR LUIZ GAVA QUEIROZ em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. e INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA. todos devidamente qualificados. Narra o requerente que aderiu a proposta de assinatura de veículo da Movida, referente ao pedido nº 2883389 e contrato nº 28007579, tendo utilizado veículo provisório Renault Kwid Zen 1.0. Relata que, em 16/02/2026, o veículo apresentou problema de pneu, ocasião em que solicitou assistência 24 horas, mediante protocolo nº 7319284. Sustenta que o atendimento não solucionou adequadamente a situação, tendo ocorrido a remoção do veículo e dificuldades na disponibilização do automóvel definitivo. Afirma que, diante dos problemas e do atraso, solicitou o cancelamento da contratação, ocasião em que teria recebido a informação de que não permaneceriam débitos pendentes. Alega, contudo, que posteriormente passou a ser cobrado o valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), vencido em 07/05/2026 e posteriormente atualizado para R$1.041,28 (mil e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), vinculado ao título/contrato/fatura nº 28007579/00/101-8267599. Afirma, ainda, ter identificado no ambiente “Minhas Dívidas” do Serasa registro/oferta de negociação esclarecendo que, até o momento, não constatou efetiva negativação de seu nome. Diante desse contexto, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da cobrança do débito discutido, bem como que as partes requeridas se abstenham de inscrever ou manter seu nome em cadastros restritivos em razão do título nº 28007579/00/101-8267599, do código nº 9950822785 ou do registro de R$ 1.002,71 (mil e dois reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). A probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto documental acostado aos autos, especialmente na documentação relacionada ao veículo provisório, no registro do atendimento de assistência, na remoção do automóvel e na posterior cobrança atribuída ao requerente. Soma-se a isso a existência de controvérsia quanto à origem e à composição do débito posteriormente atualizado, bem como quanto ao registro identificado no ambiente de negociação do Serasa. Em análise sumária, portanto, os elementos apresentados conferem verossimilhança à alegação de que a exigibilidade do débito demanda esclarecimento, sobretudo porque, segundo o requerente, não lhe foram apresentados documentos capazes de individualizar a contratação, a prestação do serviço, a responsabilidade pela despesa e a composição do valor cobrado. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente, considerando que, embora o requerente informe não ter constatado, até o momento, efetiva negativação, o débito encontra-se vinculado ao seu CPF no ambiente de negociação e houve o encaminhamento de notificação extrajudicial. Tal circunstância evidencia risco concreto de agravamento da situação durante o curso da demanda, mediante eventual inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito. Ressalte-se, ainda, que a medida pretendida possui natureza reversível, porquanto a suspensão temporária da cobrança e a abstenção de eventual negativação não impedem que, após o contraditório e a adequada instrução processual, reconhecida a regularidade da obrigação, as partes requeridas retomem a cobrança pelos meios próprios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão da tutela de urgência está condicionada à necessária coexistência de plausibilidade jurídica do direito invocado e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação . 2. O consumidor tem direito potestativo de rescindir o contrato, independentemente do motivo. 3. A manifestação da vontade é suficiente para o deferimento da tutela provisória, porquanto a questão acerca do inadimplemento contratual influirá apenas na decisão do mérito da causa . 4. Cabível a ampliação da tutela antecipada para suspender as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, bem como para impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito em relação a referidas parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54519634220238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, diante dos elementos apresentados e considerando, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência mostra-se cabível. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que as partes requeridas SUSPENDAM, no prazo de 10 (dez) dias, a exigibilidade e as cobranças relacionadas ao débito objeto da demanda, vinculado ao título nº 28007579/00/101-8267599, bem como ao registro de R$ 1.002,71 (mil e dois reais e setenta e um centavos), ABSTENDO-SE de promover a inscrição ou manutenção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito em razão das obrigações ora discutidas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 09/11/2026 Hora: 12:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. e) Não havendo êxito na citação da parte requerida no endereço cadastrado nos autos, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos novo endereço, sob pena de extinção do processo. f) Informado novo endereço, CITE-SE a parte requerida no novo logradouro, bem como a promova-se a designação de nova sessão de conciliação, intimando-se todos para o ato. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090518272151400000099831747 comp residencia - vitor Documento de comprovação 26090518272177900000099831748 DOC PESSOAL Documento de Identificação 26090518272191400000099831749 doc Documento de comprovação 26090518272211100000099831750 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MOVIDA PARTICIPAÇÕES S_A x Vitor Luiz Gava Queioz - 9950822785 Documento de comprovação 26090518272223300000099831751 movida Documento de comprovação 26090518272236500000099831752 PRINT Documento de comprovação 26090518272252400000099831753 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26090518272266500000099831754 proposta Documento de comprovação 26090518272278400000099831755 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26090912105005700000099913660 Despacho Despacho 26090914223916400000099985921 Despacho Despacho 26090914223916400000099985921 Petição (outras) Petição (outras) 26091008105856600000100055207 149002646685 Documento de comprovação 26091008105877100000100055209 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

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