2026-09-16 · TRF2
Processo 5014371-75.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TRF2
Processo 5014371-75.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TRF2
Agravo de Instrumento Nº 5014371-75.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra decisão que indeferiu pedido de adoção de medidas executivas destinadas à preservação do imóvel objeto da controvérsia, bem como à efetivação do comando judicial transitado em julgado que declarou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Para fins de concessão da tutela de urgência, o recorrente argumenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado declarou a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial e dos leilões dele decorrentes, de modo que a alegada alienação do imóvel a terceiro não poderia servir de fundamento para afastar a eficácia da coisa julgada; que a manutenção da situação atual compromete a efetividade do título executivo judicial, especialmente porque o imóvel vem sofrendo intervenções físicas, reformas e demolições capazes de alterar substancialmente suas características, dificultando ou mesmo inviabilizando o retorno ao status quo ante; que a tutela postulada possui natureza conservativa, voltada à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional definitivo. Assim, pugna a recorrente pela concessão da tutela de urgência para: a) Determinar a imediata expedição de ofício ao 16º Cartório de Registro de Imóveis de Niterói/RJ, ordenando o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em decorrência do procedimento expropriatório declarado nulo nos autos originários, restabelecendo-se a situação registral anterior ao vício (status quo ante), na forma do art. 250 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 536 do CPC; b) Determinar à Executada/Agravada que adote no prazo a ser assinalado por esta Relatoria, todas as providências fáticas e jurídicas necessárias para fazer cessar e impedir a realização de quaisquer novas obras, reformas, intervenções físicas ou demolições no imóvel, notificando formalmente os eventuais ocupantes/adquirentes acerca da invalidade do título aquisitivo decorrente da condição resolutiva expressa no Edital nº 0010/0225; É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária de cognição, própria desta fase processual, estão presentes os requisitos legais para fins de concessão parcial da tutela de urgência. Com efeito, os elementos acostados aos autos revelam plausibilidade jurídica suficiente na tese sustentada pelo agravante, especialmente diante da existência de sentença transitada em julgado que declarou a nulidade do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela instituição financeira agravada. Cumpre registrar que a presente decisão não importa antecipação do exame definitivo do mérito recursal, tampouco representa pronunciamento conclusivo acerca da extensão dos efeitos da coisa julgada ou da validade dos atos subsequentes praticados pelas partes envolvidas. Tais questões serão apreciadas oportunamente pelo colegiado após o devido contraditório. Todavia, para os estritos fins da tutela de urgência, verifica-se que a documentação apresentada evidencia relevância jurídica apta a justificar a adoção de providências acautelatórias voltadas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final. O perigo de dano grave e de difícil ou impossível reparação também se mostra presente. Conforme alegado e documentado nos autos, o imóvel objeto da controvérsia estaria sendo submetido a obras, reformas, intervenções estruturais e demolições, circunstância que pode acarretar modificações irreversíveis em seu estado físico e comprometer a efetividade prática do cumprimento da sentença. Nessa perspectiva, a continuidade das intervenções noticiadas possui potencial para tornar mais complexa, onerosa ou até inviável a recomposição da situação jurídica e fática que venha a ser reconhecida ao final do julgamento, recomendando-se a adoção de medidas conservativas destinadas a resguardar a eficácia da prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a providência ora deferida possui nítido caráter acautelatório, limitando-se à preservação do estado atual do bem e à prevenção de novas alterações potencialmente lesivas, sem impor solução definitiva para a controvérsia de fundo ou produzir efeitos irreversíveis. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis para o imediato cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária, não se observa risco flagrante a autorizar a concessão da medida, razão pela qual a tutela deve ser deferida em parte. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência recursal para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências fáticas e jurídicas necessárias para fazer cessar e impedir a realização de quaisquer novas obras, reformas, intervenções físicas ou demolições no imóvel objeto da controvérsia, devendo, ainda, promover a formal notificação dos eventuais ocupantes e/ou adquirentes acerca da existência de sentença transitada em julgado nos autos originários. Comunique-se COM URGÊNCIA o Juízo a quo. Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.
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