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Processo 5014369-77.2025.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014369-77.2025.8.13.0040/MG EXEQUENTE: HEITOR GRACIANO MONTANDON ADVOGADO(A): RENAN CORRÊA E CASTRO (OAB MG208509) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 103, já determinou a expedição de alvarás relativos aos valores principais e multa cominatória. Cumpra-se, não devendo os autos voltarem conclusos até a expedição dos alvarás já determinados. Quanto ao peticionamento da parte exequente nos eventos 110, 112 e 119, verifico que a intimação da parte executada para pagamento refere-se a multa de litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, decorrentes da condenação proferida na sentença lançada no evento 103. Assim, sem prejuízo da expedição dos alvarás já determinados, aguarde-se a manifestação da parte executada quanto ao comando do evento 122, devendo cientificá-la dos valores pretendidos (petição evento 120). Quanto ao valor remanescente bloqueado, atento a certidão lançada no evento 125, deverá a parte executada, em sua manifestação informar se utilizará o mesmo para abatimento no saldo devedor remanescente, devendo tal valor, por ora, ser mantido a disposição desse Juízo, em conta Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito

2026-09-15 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014369-77.2025.8.13.0040/MG EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de constrição de bens. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Inerte proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em contas de depósito ou em aplicações financeiras eventualmente existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, tornando-os indisponíveis e à disposição deste Juízo, com a advertência de que o bloqueio deverá se limitar ao valor indicado na presente execução, convertendo-se o numerário bloqueado em penhora, independentemente da lavratura de termo, mediante transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, devendo ser desbloqueado eventual valor excessivo ou ínfimo. Aperfeiçoada a penhora, e garantida integralmente a execução, intime-se a parte executada da faculdade de oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo saldo em conta de depósito ou em aplicação financeira, sendo bloqueado valor ínfimo, ou restando insuficiente a penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito

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