Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014369-77.2025.8.13.0040/MG
EXEQUENTE: HEITOR GRACIANO MONTANDON
ADVOGADO(A): RENAN CORRÊA E CASTRO (OAB MG208509)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 103, já determinou a expedição de alvarás relativos aos valores principais e multa cominatória. Cumpra-se, não devendo os autos voltarem conclusos até a expedição dos alvarás já determinados.
Quanto ao peticionamento da parte exequente nos eventos 110, 112 e 119, verifico que a intimação da parte executada para pagamento refere-se a multa de litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, decorrentes da condenação proferida na sentença lançada no evento 103.
Assim, sem prejuízo da expedição dos alvarás já determinados, aguarde-se a manifestação da parte executada quanto ao comando do evento 122, devendo cientificá-la dos valores pretendidos (petição evento 120).
Quanto ao valor remanescente bloqueado, atento a certidão lançada no evento 125, deverá a parte executada, em sua manifestação informar se utilizará o mesmo para abatimento no saldo devedor remanescente, devendo tal valor, por ora, ser mantido a disposição desse Juízo, em conta Judicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito
2026-09-15 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014369-77.2025.8.13.0040/MG
EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de constrição de bens.
Decorrido o prazo, dê-se vista à parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Inerte proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em contas de depósito ou em aplicações financeiras eventualmente existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, tornando-os indisponíveis e à disposição deste Juízo, com a advertência de que o bloqueio deverá se limitar ao valor indicado na presente execução, convertendo-se o numerário bloqueado em penhora, independentemente da lavratura de termo, mediante transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, devendo ser desbloqueado eventual valor excessivo ou ínfimo.
Aperfeiçoada a penhora, e garantida integralmente a execução, intime-se a parte executada da faculdade de oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo saldo em conta de depósito ou em aplicação financeira, sendo bloqueado valor ínfimo, ou restando insuficiente a penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito
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