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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014367-85.2024.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAMIRES PAULA FERREIRA CPF: 093.456.916-93 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por THAMIRES PAULA FERREIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ID 10366944489). A autora narra, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica localizada na Rua José Pedro Deus, nº 18, Bairro Mingu, Nova Lima/MG (ID 10366944489). Afirma que, no dia 01/10/2024, teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso em sua residência, sem aviso prévio e mesmo estando adimplente com suas obrigações (ID 10366944489). Esclarece que efetuou o pagamento da fatura com referência de agosto de 2024 no próprio dia 01/10/2024, às 10h01min, no valor de R$ 176,79 (ID 10467528399), mas a concessionária ré executou o corte às 15h38min do mesmo dia (ID 10428755714). Aduz que o serviço permaneceu interrompido por cerca de 24 a 30 horas, tendo sido religado apenas no final da tarde do dia 02/10/2024, fato que lhe acarretou graves prejuízos e transtornos de ordem moral (ID 10366944489). Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 10366944489). Juntou documentos (IDs 10366949321 a 10366941845). A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 10369618335). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 10454651847). A ré apresentou contestação (ID 10428755714). Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo a prevalência da Lei de Concessões Públicas e das resoluções da ANEEL (ID 10428755714). No mérito, alegou que o corte decorreu do inadimplemento da fatura de agosto de 2024, a qual fora previamente reavisada na conta com vencimento em setembro de 2024, caracterizando exercício regular de direito (ID 10428755714). Pontuou que a solicitação de religação foi atendida no prazo regulamentar de 24 horas previsto no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis (ID 10428755714). Pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 10428755714). A autora impugnou a contestação (ID 10467528817), juntando o respectivo comprovante de quitação bancária (ID 10467528399). Instadas a especificar provas (ID 10545926268), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10551570868) e a autora requereu a inversão do ônus probatório com a juntada de ordens de serviço e gravações de protocolos (ID 10552666121). Por meio de decisão saneadora, foram fixadas as premissas processuais, afastadas eventuais matérias preliminares remanescentes e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, determinando-se à ré a exibição dos documentos técnicos, ordens de serviço e registros de atendimento (ID 10614090426 e ID 10620711565). A concessionária ré peticionou reiterando as manifestações anteriores e acostando telas de sistema (ID 10618666701 e ID 10637308645). A autora se manifestou sobre os documentos juntados (ID 10626073035 e ID 10663586105). Declarada encerrada a instrução processual (ID 10721395450), as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs 10726623016 e 10728316057). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. As preliminares e matérias processuais foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora (IDs 10614090426 e 10620711565), restando preclusas as discussões a respeito. Passa-se diretamente ao exame do mérito da demanda. 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a ré na condição de fornecedora de serviços públicos essenciais de distribuição de energia elétrica (art. 3º e art. 22 do CDC). O fornecimento de energia elétrica submete-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é pacífica no âmbito das concessões de serviços públicos essenciais, sem prejuízo da observância harmônica das normas regulamentares setoriais. Por força do art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como do art. 14, caput, e do art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária ré responde de forma objetiva pelos danos causados na prestação do serviço público, fundada na teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever indenizatório, faz-se necessária apenas a demonstração da conduta (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, somente se eximindo a fornecedora caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 2. Da Ilicitude da Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora no dia 01/10/2024 e à eventual caracterização de danos morais. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que a concessionária ré procedeu ao desligamento da energia elétrica na unidade consumidora da autora no dia 01/10/2024, às 15h38min, sob a ordem de serviço denominada "ODSA – Corte por Inad. Caixa de Medição" (código 001216543408), em razão da fatura referente ao mês de agosto de 2024, no montante de R$ 176,79 (ID 10428755714 e ID 10637308645). Todavia, os documentos carreados aos autos demonstram que a autora efetuou o adimplemento integral da referida fatura no próprio dia 01/10/2024, às 10h01min, por meio de pagamento bancário (ID 10467528399). Desse modo, no exato instante em que a concessionária executou o corte do serviço (15h38min), a obrigação financeira correlata já havia sido formalmente satisfeita pela consumidora horas antes. Cumpre ressaltar que a própria ré reconhece a cronologia dos fatos, limitando-se a aduzir que o pagamento foi realizado na mesma data do corte e que o consumidor teria o dever de avisar previamente a Central de Atendimento para sustar a ordem de serviço (ID 10428755714 e ID 10726623016). Contudo, tal justificativa não subsiste. A ausência de sincronização ou comunicação em tempo real entre o sistema de arrecadação bancária e as equipes de campo da concessionária constitui fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela distribuidora. Não se pode transferir ao consumidor o ônus decorrente das falhas operacionais ou do descompasso de sistemas da empresa. Ademais, invertido o ônus da prova (ID 10614090426 e ID 10620711565), a concessionária não apresentou os registros de atendimento e protocolos solicitados, tampouco demonstrou que os seus prepostos tenham conferido a quitação ou oportunizado a apresentação do comprovante no momento da diligência presencial. Portanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida quando o débito já se encontrava pago consubstancia conduta manifestamente ilícita e defeito evidente na prestação do serviço público essencial. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta a responsabilização da concessionária de energia elétrica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROTESTO INDEVIDO - FATURA PAGA TEMPESTIVAMENTE - REFATURAMENTO SEM COMUNICAÇÃO ADEQUADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, prescindindo da comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Configura falha na prestação do serviço o protesto de título referente a fatura de energia elétrica tempestivamente paga pelo usuário, quando a concessionária procede a refaturamento e realocação de créditos sem comunicação clara e adequada. Não constitui exercício regular de direito o protesto de débito quando a própria credora posteriormente emite declaração de quitação abrangendo o mesmo período, evidenciando contradição flagrante em sua conduta. O protesto indevido de título gera dano moral presumido (in re ipsa) para pessoa jurídica, por afetar sua honra objetiva, credibilidade e imagem no mercado, independentemente da comprovação de prejuízos concretos. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, o caráter compensatório e pedagógico da medida. V.V. 1. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, fundamentadamente analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 2. O valor da indenização por dano moral mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos. 3. Sob a pretensão de pres tigiar o efeito pedagógico de uma condenação por causa de um dano moral infligido, não pode o valor da indenização transformar-se numa premiação à vítima que, parte requerente em autos processuais, não se dispõe a provar a extensão do dano que sofreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.097003-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) 3. Do Dano Moral e de sua Quantificação O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à subsistência digna, à saúde, à segurança e à comodidade do cidadão no ambiente doméstico. A interrupção indevida e abrupta desse serviço na residência da consumidora, privando-a de eletricidade por período aproximado de 24 horas (desde o corte às 15h38min do dia 01/10/2024 até a religação às 15h16min do dia 02/10/2024), ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade e a integridade psíquica da pessoa, configurando dano moral presumido (in re ipsa). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a suspensão indevida de energia elétrica gera dano moral reparável: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao entender ser indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica bem como ser cabível o dano moral, o fez com base na apreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, ao consignar que não houve inadimplemento do usuário a justificar o corte no fornecimento do serviço, consoante documentos juntados. Logo, imperiosa a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 337.769/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.) Para a quantificação da indenização, deve-se adotar o método bifásico, ponderando as circunstâncias fáticas, a gravidade da ofensa, a capacidade econômico-financeira da concessionária ré, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso em análise, a unidade consumidora permaneceu sem energia por cerca de 24 horas em perímetro urbano, tendo a situação sido normalizada no dia seguinte. Sopesadas tais peculiaridades e as balizas de razoabilidade e proporcionalidade comumente adotadas em casos análogos, afigura-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos consectários legais: No tocante à correção monetária, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com termo inicial a contar da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). No tocante aos juros moratórios, tratando-se de relação de responsabilidade civil em que o evento danoso ocorreu em 01/10/2024 (após a vigência da Lei nº 14.905/2024, publicada em 28/06/2024 e em vigor quanto ao regime dos juros desde o final de agosto de 2024), os juros legais devem incidir a partir do evento danoso (01/10/2024, a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se que resultado negativo é considerado igual a zero. Ressalte-se que a fixação da indenização em patamar inferior ao postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a ilicitude do corte no fornecimento de energia elétrica executado na unidade consumidora da autora no dia 01/10/2024; b) CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar à autora THAMIRES PAULA FERREIRA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) desde a data do evento danoso (01/10/2024, Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência e por força da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE o devedor na forma legal. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima