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Processo 5014367-38.2026.4.02.0000

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2026-09-16 · TRF2

Processo 5014367-38.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TRF2

Agravo de Instrumento Nº 5014367-38.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JOAO GILBERTI SARTORIO ADVOGADO(A): CLAITON PAULO GATNER (OAB SC019480) ADVOGADO(A): Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486) INTERESSADO: TRADE CITY ADMINISTRACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CATIA MACHADO PESSOTTI ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA INTERESSADO: JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CATIA MACHADO PESSOTTI ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA INTERESSADO: LAHAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES BRANDÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA E OUTROS contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0010423-30.1998.4.02.5001, que indeferiu o pedido de suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 33.360, designado para 15/09/2026. Nas razões recursais, preliminarmente, requerem a distribuição do recurso ao Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior diante da prevenção com AG nº 5014248-77.2026.4.02.0000, que versa sobre o mesmo ato expropriatório vinculado a outras execuções fiscais, sob o risco de comandos inconciliáveis, pois naquele recurso se suspendeu a assinatura do auto de arrematação, ao passo que no AG nº 5014258-24.2026.4.02.0000, distribuída a outra relatoria, se indeferiu o efeito suspensivo quanto ao mesmo certame. No mérito, sustentam que a requisição do Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, originada do incidente nº 0016119-38.2018.8.08.0024 e reproduzida em decisão da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, abrange os produtos das matrículas nº 33.359 e nº 33.360, e não apenas o da primeira, como entendeu a decisão agravada, de modo que sua apreciação deve anteceder qualquer destinação, mediante cooperação judiciária. Afirmam que a penhora antes incidente sobre o imóvel da matrícula nº 33.359 se sub-rogou no produto da respectiva arrematação, cuja entrada, de R$ 949.000,00, supera nominalmente o saldo então informado, de R$ 824.587,37, o que justificaria apurar sua imputação antes de se alcançar o produto de um segundo imóvel. Aduzem que a alienação é indivisível, razão pela qual a suspensão deferida no AG nº 5014248-77.2026.4.02.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, deve alcançar todas as execuções fiscais vinculadas ao mesmo ato expropriatório. Defendem que não houve cientificação individual dos credores com penhora anteriormente averbada na matrícula, conforme exigido pelo art. 889, V, do CPC, inclusive credor trabalhista com preferência legal, na forma do art. 186 do CTN, não suprida pelo edital, comprometendo a estabilidade da alienação e a restituição de eventual sobra. Asseveram que o demonstrativo anexado aos autos, que aponta saldo de R$ 832.016,99 em 01/09/2026, não evidencia a imputação dos pagamentos efetuados entre 2021 e 2023, isto é, como cada pagamento foi temporalmente imputado ao principal, à multa, aos juros e aos encargos, de sorte que a remessa desse exame à via administrativa determinada pelo Juízo de origem é compatível com a realização do leilão, mas não com o levantamento. Destacam que, havendo pluralidade de credores, os arts. 905 e 908 do CPC vedam o levantamento do produto pela exequente antes da definição das preferências, sendo a retenção medida conservativa e restrita a fração reduzida do valor da avaliação, de R$ 10.450.000,00. Em relação ao periculum in mora, mencionam que "está na proximidade do pregão e na circunstância de que o levantamento em favor da agravada, uma vez realizado, transfere aos agravantes o ônus de repetir o indébito em outra via, depois de consumado eventual pagamento em duplicidade ou em desacordo com a ordem de preferências"; que "a medida é conservativa e não onera a agravada: o numerário permanece depositado à ordem do juízo até que se defina quem pode recebê-lo e em que montante. É executável no próprio feito, por comunicação ao juízo de origem". Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a destinação, a transferência e o levantamento em favor da exequente da parcela do produto da alienação do imóvel de matrícula nº 33.360, mantendo-se o respectivo valor depositado à ordem do Juízo de origem até que sejam apreciados, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0016119-38.2018.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, a requisição relativa ao produto da alienação dos imóveis de matrículas nº 33.359 e nº 33.360, bem como esclarecida a questão atinente à sub-rogação, apresentada a memória discriminada do saldo, com observância do contraditório, e definidas as respectivas preferências. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de redistribuição do presente recurso por prevenção ao Des. Federal Alberto Nogueira Junior, relator do Agravo de Instrumento nº 5014248-77.2026.4.02.0000, porquanto aquele recurso se refere à execução fiscal nº 0000920-76.2012.4.02.5006, distinta da execução fiscal nº 0010423-30.1998.4.02.5001, que originou o presente agravo de instrumento. Tampouco se verifica risco de prolação de decisões conflitantes a justificar a prevenção. Embora ambos os recursos envolvam a hasta pública do imóvel objeto da matrícula nº 33.360, as controvérsias decorrem de execuções fiscais distintas e autônomas, de sorte que a circunstância de o mesmo bem ter sido penhorado em ambas, por si só, não estabelece relação de prejudicialidade ou dependência entre os feitos, nem implica risco de decisões inconciliáveis. A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis o teor da decisão agravada (570.1): No evento 559, PET1, os executados Trade City Administração de Máquinas Ltda., Jacaraípe Comércio de Bebidas Ltda. e João Gilberti Sartório pedem, entre outras coisas, a suspensão do leilão do imóvel de matrícula n. 33.360, designado para 15/09/2026. A exequente manifestou-se no evento 567, PET1. Relatado, decido. O imóvel de matrícula nº 33.359, antes penhorado nestes autos, foi arrematado naqueles de n. 0015563-15.2016.4.02.5001, em curso na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, por R$ 3.796.000,00, com entrada de R$ 949.000,00 e saldo em trinta parcelas, conforme as peças trasladadas no evento 528, AUTOARREM1 e evento 528, PET2, com homologação em 16/12/2025, traslada no evento 528, DESPADEC3. Foi por isso que o evento 529, DESPADEC1 desconstituiu a constrição aqui existente. A destinação do produto daquela alienação, contudo, não está definida e não compete a este Juízo, porque, segundo a decisão trasladada no evento 275 dos autos n. 0015563-15.2016.4.02.5001, o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0016119-38.2018.8.08.0024, requisitou o encaminhamento do montante arrecadado com a venda do imóvel, e o evento 307, de 10/06/2026, determinou que, antes da análise de qualquer pedido de destinação dos valores arrecadados, seja apreciada essa requisição (evento 569, TRASLADO3). Não há, portanto, valor apurado, reservado ou disponível a ser imputado a esta execução, nem o que apurar por cooperação judiciária neste momento. Se e quando houver valor destinado a esta execução, a repercussão sobre o saldo será examinada na forma dos arts. 831 e 874, I, do Código de Processo Civil. Quanto à rescisão do parcelamento noticiado no evento 455, PET1, a exequente informou a data de 05/04/2023, nos evento 479, PET1 e evento 567, PET1, e a consulta juntada no evento 567, ANEXO2, relaciona os pagamentos apropriados, o último com arrecadação em 28/02/2023, de modo que a data do inadimplemento está delimitada por esses registros. Os executados não afirmam que a notificação da rescisão tenha faltado, nem negam a interrupção dos pagamentos, limitando-se a sustentar que a regularidade e a definitividade da rescisão não estariam demonstradas. A interrupção dos pagamentos é incontroversa e é ela que configura a hipótese de rescisão dos parcelamentos controlados no âmbito do SISPAR (vide, apenas à guisa de exemplo, o quanto disposto no art. 18, I, da Portaria PGFN 448/2019). Acrescente-se que a rescisão foi comunicada nos autos em maio de 2024, no evento 479, PET1, e o tema somente veio a ser suscitado na manifestação protocolada em 25/08/2026, às vésperas da praça. A data da rescisão importa para a contagem do prazo prescricional, como consignado no evento 457, DESPADEC1, mas, ainda que se situe o reinício da contagem no inadimplemento, ocorrido entre fevereiro e abril de 2023, o prazo de cinco anos não se completou até a presente data - mormente se considerado que o imóvel foi penhorado em 2021 (evento 452), não tendo sido, justamente em razão do parcelamento, sido levado a hasta (o que implica não fluência do lustro). A questão, portanto, não obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios. O demonstrativo pretendido também foi, em substância, apresentado, porque a consulta do evento evento 567, ANEXO2, discrimina o principal de R$ 150.093,04, a multa de mora de R$ 30.018,61, os juros de mora de R$ 576.267,44 e os honorários de R$ 75.637,90, totalizando R$ 832.016,99 atualizados até 01/09/2026, relaciona os pagamentos apropriados entre agosto de 2021 e fevereiro de 2023 e registra o histórico de fases da inscrição. Detalhamento adicional quanto à imputação dos pagamentos pode ser requerido e apreciado administrativamente, inclusive após a praça, sem prejuízo do prosseguimento da expropriação, até porque os executados não indicam saldo que reputem correto (art. 917, § 3º, do CPC). A descrição do bem no edital, por fim, foi feita de forma adequada, já que o laudo do evento 546, LAUDO1 e o edital do evento 555, EDITAL1 informam a área construída, constante do termo de penhora e adotada na avaliação, e também as áreas constantes dos espelhos cadastrais municipais ns. 003.1.120.1481.001 e 003.1.120.1481.002, consignando a razão da opção adotada. O interessado tem ciência da divergência e de sua origem, o que afasta o risco de erro quanto ao objeto. Sem contar que não há impugnação ao valor da avaliação, cuja manutenção os próprios requerentes postulam. Diante do exposto, indefiro os pedidos e mantenho o leilão designado para 15/09/2026. Intimem-se as partes e a leiloeira. Cumpra-se. Em juízo sumário de cognição, entendo que não se encontram presentes os pressupostos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As questões suscitadas pelas agravantes têm por objetivo obstar a destinação, a transferência e o levantamento em favor da exequente de eventual parcela do produto da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 33.360. Ocorre que, por ora, a insurgência manifestada pelas agravantes se mostra prematura, uma vez que o feito executivo ainda se encontra em fase de realização da hasta pública, tendo sido designado leilão do imóvel penhorado para 15/09/2026, valendo destacar que tal ato expropriatório encontra-se vinculado também a outras execuções fiscais. Não há, neste momento, qualquer valor arrecadado cuja destinação tenha sido definida, tampouco ato judicial determinando sua transferência ou levantamento em favor da exequente. A eventual quantia obtida com a alienação judicial não é automaticamente disponibilizada ou levantada pela exequente após a arrematação do imóvel de matrícula nº 33.360. Competirá ao Juízo de origem, previamente, logo após o aperfeiçoamento da arrematação, apurar a existência de eventuais créditos preferenciais, observando-se, conforme o caso, a disciplina dos arts. 908 e 909 do CPC, para que seja definida a ordem de preferência e a destinação do produto da alienação. Somente após essa apuração será possível determinar se haverá parcela do produto da arrematação a ser destinada à execução fiscal de origem e, em caso positivo, qual será o respectivo montante. Nesse contexto, a pretensão das agravantes de impedir a destinação, a transferência ou o levantamento de eventual parcela do produto da alienação em favor da exequente parte de uma situação processual que ainda não se concretizou. Ausente, por ora, qualquer determinação de levantamento ou transferência dos valores por parte do Juízo a quo, não há ato concreto a ser sustado, razão pela qual a insurgência, nesse particular, revela-se prematura e não encontra, neste momento processual, fundamento para acolhimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À agravada para contrarrazões.

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