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TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014365-95.2021.4.03.6182 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Apelação interposta por Drogaria São Paulo S.A (id 277380856) contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os parcialmente procedentes para determinar a redução do valor da multa objeto da CDA n° 351633/18 ao mínimo previsto no art. 1° da Lei n° 5.724/71 (um salário mínimo regional). Sem condenação às custas (Lei n° 9.289/96, art. 7°). Com fundamento nos artigos 85, § 2°, e 86 do CPC, condenou-se o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante em 10% sobre o valor da diferença considerada indevida, bem como a embargante em favor do embargado em 10% sobre o valor devido da execução (id 277380854). A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da CDA remanescente. Argumenta que a multa foi fixada com base em múltiplos do salário mínimo, em violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como que o processo administrativo estaria contaminado por cerceamento de defesa decorrente da exigência de pagamento de porte de remessa e retorno para interposição de recurso administrativo. Contrarrazões pela Drogaria São Paulo S.A (id 277380859) É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo STF em julgamento de recursos repetitivos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Drogaria São Paulo S.A. em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando à desconstituição da CDA, que instrui a execução fiscal. Da inconstitucionalidade da multa A embargante sustenta a inconstitucionalidade da multa administrativa prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, sob o argumento de violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Todavia, não lhe assiste razão. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/1971, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. Quanto à constitucionalidade da norma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou a questão quando do julgamento do ARE 1409059 (Tema 1244), na sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". Confira-se a ementa do julgado: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.244 da sistemática de repercussão geral. Multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos - de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal". (ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025) Destaquem-se os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a constitucionalidade da fixação da multa pelo CRF SP defendida. Assim, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção do salário mínimo como parâmetro para a fixação da multa administrativa. Da exigência de presença de profissional farmacêutico As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/1971, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. No caso concreto, restou comprovado (id 277380832 - fl. 01) que, no momento da fiscalização, o estabelecimento funcionava sem a presença de profissional farmacêutico habilitado e registrado no conselho profissional, circunstância que caracteriza infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, combinado com o art. 15, §1º, da Lei nº 5.991/73. A jurisprudência é firme no sentido de que é obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento das farmácias e drogarias, cabendo ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização e a aplicação das penalidades cabíveis. Da exigência do porte de remessa e retorno para recorrer na via administrativa A outra parte da controvérsia reside na legalidade da exigência de pagamento de porte de remessa e retorno como condição de admissibilidade de recurso administrativo dirigido ao Conselho Federal de Farmácia, prevista no art. 15, §1º, da Resolução CFF nº 566/2012. Conforme se verifica dos autos, o recurso administrativo interposto pela embargante em relação à multa não foi admitido em razão do não recolhimento do referido porte (ID 277380832 - fl. 44). Todavia, a Lei nº 3.820/60, que disciplina a atuação dos Conselhos de Farmácia, não prevê a exigência de qualquer preparo ou recolhimento de valores como requisito para a interposição de recurso administrativo. A imposição dessa exigência por meio de resolução administrativa configura inovação normativa incompatível com o princípio da legalidade, além de representar obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens como condição para admissibilidade de recurso administrativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante nº 21. Embora o Conselho apelante sustente que o porte de remessa e retorno teria natureza de despesa postal e não de depósito prévio, verifica-se que sua exigência condiciona o processamento do recurso administrativo, impedindo o acesso à instância recursal caso não seja efetuado o pagamento. Assim, na prática, a exigência configura ônus financeiro impeditivo do exercício do direito de recorrer, situação que afronta as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, esta Corte Regional tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade da exigência de pagamento de porte de remessa e retorno como condição para admissibilidade de recurso administrativo no âmbito dos Conselhos de Farmácia, declarando a nulidade dos processos administrativos e das CDA deles decorrentes. Confira-se: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000019-78.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 11/03/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002771-55.2019.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 17/06/2025, Intimação via sistema DATA: 24/06/2025. Dessa forma, a CDA 351633/18 deve ser anulada por violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por fim, também não procede a alegação de ausência de prejuízo, pois a própria inadmissão dos recursos administrativos em razão do não pagamento do porte de remessa e retorno evidencia a restrição ao exercício do direito de defesa. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo a fim de anular a CDA 351633/18 e determinar que o recurso interposto na via administrativa seja admitido sem a cobrança do porte de remessa e retorno, Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
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