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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014364-69.2026.4.04.7003/PR AUTOR: YASMIM APARECIDA VICTORELLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELOINA APARECIDA VICTORELLI DOS SANTOS (OAB PR131288) AUTOR: RODRIGO DE ANGELO FABIANO JUNIOR ADVOGADO(A): HELOINA APARECIDA VICTORELLI DOS SANTOS (OAB PR131288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do juizado especial cível por Rodrigo de Angelo Fabiano Junior, representado por sua genitora, em face da Unimed Maringá Cooperativa de Trabalho. No evento 5 houve declínio da competência, ao entendimento que residindo a parte autora em São Pedro do Ivaí - PR deveria ter distribuído à ação para juízos que atendam à Subseção Apucarana e não de Maringá. Em princípio, tratando-se de competência territorial, relativa, portanto, de modo que, a princípio, não seria possível o seu reconhecimento de ofício, conforme interpretação do art. 65 do Código de Processo Civil. Não se desconhece a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil pela Lei 14.879 de 2024, que dispõe sobre o ajuizamento de ação em juízo aleatório, que autoriza a declinação de ofício. Todavia, no presente caso, não se trata de juízo aleatório, já que a parte ré tem domicílio em Maringá e a parte autora optou por esse domilício ao ajuizar a ação. O próprio § 5º do artigo 63 do CPC dispõe que o juízo aleatório deve ser entendido "como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda". Assim, somente é prática abusiva, que autoriza o declínio de competência de ofício, a indicação de foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que não é o caso dos autos, pois, como dito, a parte ré tem domicílio na cidade de Maringá. Entretanto, na petição juntada no evento 10, a parte autora disse não se opor à modificação da competência. Assim, diante da manifestação do evento 10, acolho a competência. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, justificar o ajuizamento da ação na Justiça Federal, diante da ausência de ente que atraia a competência para esta Justiça.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014364-69.2026.4.04.7003/PR AUTOR: YASMIM APARECIDA VICTORELLI DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELOINA APARECIDA VICTORELLI DOS SANTOS (OAB PR131288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Valores e Indenização por Danos Morais. Atribuiu à causa R$4.240,00. 1. A parte autora reside em São Pedro do Ivaí/PR, município que integra a competência territorial da Subseção de Apucarana, mas distribuiu a ação em Maringá, como adiante se vê: rocessoLocalidade SelecionadaLocalidade RegiãoLocalidade EfetivaUsuárioData 5014364-69.2026.4.04.7003MaringáMaringáMaringáPR13128830/07/2026 14:10:06 Face ao exposto, retifique-se para Localidade Selecionada: Apucarana, para posterior redistribuição de forma aleatória pelo sistema processual. Intime-se. 2. Retifique-se o que for necessário na autuação e cumpra-se.
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