2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014362-37.2023.8.21.0039/RS AUTOR: BRUNO MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que tange à fixação da remuneração do perito, cabe ao magistrado ponderar as peculiaridades do caso sob a luz dos critérios orientadores da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução processual. Embora este Juízo reconheça a qualificação técnica do perito nomeado, bem como a necessidade de realização de um trabalho rigoroso e de alta especialização na área de segurança da informação e análise de sistemas, a proposta de honorários de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mostra-se excessiva em face da dimensão econômica da lide e da extensão das tarefas a serem desempenhadas no caso concreto. O escopo da perícia consiste na verificação da regularidade de um único contrato digital associado a descontos de reserva de margem consignável (RMC). Por conseguinte, a manutenção de honorários periciais em patamar tão elevado geraria uma evidente desproporção entre o custo de produção da prova e o benefício econômico buscado pela parte, contrariando o princípio da menor onerosidade da atividade processual e dificultando a própria viabilidade de realização da prova técnica, que foi reputada necessária para o correto deslinde do feito. Ademais, a fixação dos honorários deve considerar a complexidade prática do exame técnico a ser realizado. No caso presente, embora se trate de uma contratação eletrônica, os elementos a serem submetidos ao crivo pericial são delimitados e específicos, restringindo-se à análise da autenticidade da selfie e da mensagem de SMS apresentadas no processo de contratação, além da verificação dos logs fornecidos. Desse modo, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se como quantia justa, equilibrada e perfeitamente compatível com o trabalho técnico a ser executado, garantindo uma remuneração digna ao profissional e, concomitantemente, evitando o encarecimento injustificado do processo. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo réu no (evento 102, PET1) e fixo os honorários do perito judicial na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que o valor é proporcional à complexidade técnica e à extensão do trabalho a ser executado. Dessa forma, determino: a) a intimação imediata do perito nomeado, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o aceite do encargo pelo valor ora fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) em caso de silêncio, recusa ou não concordância por parte do perito, fica desde já determinada a sua substituição, devendo a Secretaria proceder à imediata intimação do próximo perito nomeado de forma sucessiva na lista do (evento 88, DESPADEC1) para que diga se aceita realizar o trabalho pericial pelo valor proposto de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias.