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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014356-07.2024.8.21.0003/RS EXEQUENTE: GABRIEL MADUREIRA MARQUES ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) EXEQUENTE: ALINE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada requereu a suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção do prazo previsto no art. 523 do CPC, com fundamento em decisão proferida nos autos do Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, que teria determinado a suspensão das obrigações extraconcursais da recuperanda. Considerando que a executada não comprovou o alcance da decisão proferida no referido processo sobre estes autos, indefiro o requerimento formulado no evento 64, PET1. 2) Expeça-se certidão de habilitação referente ao valor principal, conforme requerido no evento retro. 3) Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo em relação aos honorários de sucumbência, medida a ser cumprida via SISBAJUD. Remetam-se os autos à URCAJUD. No retorno dos autos, voltem conclusos com urgência. Cumpra-se.
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