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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5014355-86.2026.4.04.7107/RS AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CLARICE DE FATIMA DE SOUZA SUPERMERCADO LTDA e CLARICE DE FATIMA DE SOUZA, objetivando o recebimento do(s) crédito(s) oriundo(s) do(s) contrato(s) descrito(s) na inicial. Primeiramente, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. I. Da ação monitória. 1. Recolhidas as custas, recebo a petição inicial, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 700 do CPC. 2. CITE-SE o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia reclamada pelo credor ou ofereça embargos monitórios (art. 701 e ss, CPC). 2.1. Cientifique-se o réu que, no caso de imediata liquidação, ficará isento do pagamento de custas (art. 701, caput e §1º, do CPC). 2.2. Ainda, cientifique-se o réu que, não havendo pagamento do débito, e não sendo opostos embargos, o mandado inicial constituir-se-á em título executivo, sendo devidos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e seus encargos. 3. Se opostos embargos monitórios e sendo eles tempestivos, intime-se a parte autora/embargada para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, apresentar impugnação (art. 702, § 5º, CPC). 3.1. Após, na hipótese dos embargos versarem sobre matéria exclusivamente de direito, façam-se conclusos os autos para sentença, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. 3.1.1. Do contrário, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração de parecer, com posterior vista às partes pelo prazo comum de cinco (5) dias. II. Da retificação da autuação. 1. Para a hipótese de não haver o pagamento do débito e tampouco a oposição de embargos monitórios, retifique-se a autuação, alterando-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença. 1.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente o cálculo atualizado da pretensão executória. III. Do cumprimento de sentença. Da obrigação de pagar. 1. INTIME-SE a parte executada segundo a sistemática do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de pagar a quantia de R$259.467,19 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), atualizada até a data de 08/2026, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 523, caput, CPC). 1.1. Para tanto, deverá a parte formalizar o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0464, vinculada ao processo acima indicado e à disposição deste juízo, segundo a seguinte rotina do e-proc: Menu > Depósitos Judiciais > Guias geradas para um processo > Consultar > Novo depósito judicial eletrônico > Depósito Judicial - primeiro depósito (preencher os campos segundo a natureza da dívida e os dados do depositante) > Gerar guia, salientando-se que a guia tem prazo de validade de 30 (trinta) dias e deve ser digitalizada e juntada aos autos para comprovação do pagamento. 1.2. Saliento que, com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sendo que, em caso de alegação de excesso na execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito (art. 525, §4º, CPC). 2. Efetuado o recolhimento do valor integral do débito e na inexistência de impugnação (art. 525, CPC): [a] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a expedição de alvará de levantamento ou a transferência de valores por meio de requisição à CEF, devendo, para essa última hipótese, informar os dados pertinentes, ficando, desde já, ciente da cobrança da respectiva tarifa bancária. [a.1] Optando a parte credora pela expedição de alvará de levantamento, resta determinado que a Secretaria proceda nesse sentido, intimando-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova a impressão e saque dos valores e diga sobre a satisfação de seu crédito. [a.2] Optando a parte credora pela transferência de valores, requisite-se à CEF que assim proceda no prazo de 5 (cinco) dias. [b] Cumprido, abra-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. c. Afirmando a satisfação do crédito ou no silêncio (hipótese em que entendo estar satisfeita a obrigação), deverá a Secretaria proceder à conclusão dos autos para sentença. 3. Tendo o depósito incidido apenas sobre fração do crédito ou não ocorrendo o pagamento no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), destacando que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). 3.1. Não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis ao prosseguimento da demanda, observando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. 3.1.1. Anexado o cálculo, venham os autos conclusos. 3.2. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada. [a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito, façam-se os autos conclusos para decisão. [b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (art. 524, §2º, CPC), que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente. [b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão. 3.3. Nos termos da Recomendação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região abaixo transcrita, ressalta-se à parte exequente que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, poderá promover o protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado, devendo requerer, para tanto, a emissão da competente certidão: "RECOMENDAÇÃO Recomenda a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e considerando o que consta no Processo Administrativo 0002303-87.2020.4.04.8002; CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 3 de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça: "Regulamentar e incentivar a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho)"; CONSIDERANDO o disposto no art. 517 do Código de Processo Civil, que estabelece que a "decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523"; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.492/97, que regulamenta o protesto extrajudicial; RESOLVE: Art. 1º RECOMENDAR aos Juízes Federais da 4ª Região que informem sobre a possibilidade de utilização do protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado em que tenha havido a condenação ao pagamento de quantia certa, realizada sua liquidação e transcorrido o prazo legal para pagamento espontâneo, observado o disposto no art. 517 do Código de Processo Civil e as orientações a seguir. Art. 2º O credor que desejar efetuar o protesto extrajudicial de crédito resultante de decisão judicial transitada em julgado deverá requerer a emissão de certidão para fins de protesto extrajudicial. Art. 3º Nos termos do § 2º do art. 517 do Código de Processo Civil, a certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do CPF ou CNPJ, o endereço do devedor, o número do processo, o valor líquido, certo e exigível da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Art. 4º O crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, de forma independente, salvo se anuir expressamente que seu crédito seja protestado junto com o de seu cliente."
TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · Outros
Processo 5014355-86.2026.4.04.7107 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 04/09/2026.
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