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TJMS · 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5014354-24.2026.8.12.0001/MS AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEG DO EST DE MS ADVOGADO(A): JORGE FELIPE FERNANDES DOS SANTOS (OAB MS026239) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SISALMS opôs embargos de declaração da decisão proferida (evento 3), alegando que a mesma foi omissa e contraditória. Requereu o acolhimento dos embargos. É o relato no necessário. Decido. Os presentes embargos devem ser conhecidos e providos, senão vejamos. Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. Calha a transcrição do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, pela leitura da decisão atacada, constata-se que realmente a mesma foi omissa e contraditória, eis que embasou a determinação para o Autor/Embargante recolher custas no precedente AgInt no REsp nº 2.101.828/SC e outros que o corroboravam, contudo, conforme demonstrado pelo Embargante, ao analisar os Embargos de Divergência no REsp nº 2.101.828/SC, decidiu o STJ que cabe isenção de custas nas Ações Civis Públicas ajuizadas por Sindicatos para defesa de direitos individuais homogêneos. Eis o teor da ementa dos Embargos de Divergência mencionado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2101828 - SC (2023/0362722-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (EREsp n. 2.101.828, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/10/2025.) Seguindo este entendimento, já decidiu do E. TJMS no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA – AJUIZADA POR SINDICADO NA DEFESA DE SUA CATEGORIA – INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 – ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art . 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721 .212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018. (STJ - AgInt no REsp: 1855690 DF 2020/0000390-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022). Recurso conhecido e provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406943-67.2025.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 20/05/2025, p: 21/05/2025). Assim, entendo que é caso de se acolher os embargos de declaração opostos. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e dou-lhes provimento para o fim de revogar a determinação de recolhimento das custas iniciais contida na decisão embargada e, por consequência, determinar o regular prosseguimento do feito. Mantenho inalterado o restante da decisão. Intime-se. Cumpra-se.
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