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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014353-03.2026.8.21.0029/RS AUTOR: DENISIO ROEHRS ADVOGADO(A): SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Denisio Roehrs em face de Banco CSF S.A., na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão/suspensão de anotação restritiva lançada em seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, relativa a débito de R$ 174,62, com vencimento em 15/04/2026. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a própria narrativa da inicial e a documentação que a instrui revelam circunstância que afasta, ao menos neste momento, a urgência necessária à concessão da medida pretendida. Com efeito, verifica-se que o autor, após identificar a restrição, formulou reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br em 30/06/2026, tendo a instituição ré, em resposta datada de 08/07/2026, reconhecido expressamente que "não há mais débitos pendentes referentes à conta 10095424460 do cartão Atacadão" e se comprometido a promover a reabilitação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em até cinco dias úteis, contados daquela manifestação. A consulta à SERASA que instrui a petição inicial e evidencia a existência da restrição, foi realizada em 30/06/2026, data, portanto, anterior à própria resposta administrativa em que a ré assumiu o compromisso de exclusão da negativação. A petição inicial, por sua vez, foi distribuída somente em 04/09/2026, ou seja, aproximadamente dois meses após a manifestação da instituição financeira, em que esta se comprometeu à baixa da restrição em prazo de cinco dias úteis. Nesse contexto, a prova documental produzida pelo próprio autor não demonstra, neste momento processual, a persistência da negativação na data do ajuizamento da ação, tampouco após o decurso do prazo prometido pela ré para a regularização. Não há, nos autos, comprovação de consulta atualizada aos órgãos de proteção ao crédito, contemporânea à distribuição da demanda, que evidencie a manutenção da restrição a despeito do compromisso assumido pela instituição financeira. Dessa forma, o requisito do perigo de dano, essencial à concessão de medida de urgência inaudita altera parte, não se mostra suficientemente demonstrado, uma vez que a certidão que instrui o feito é anterior à própria promessa de regularização formulada pela ré, sendo insuficiente, por si só, para comprovar que a situação gravosa persiste no presente momento processual. Ressalva-se que o indeferimento da liminar não implica juízo de mérito sobre a probabilidade do direito relativa à inexistência do débito ou aos danos morais postulados, matérias que permanecem em aberto e serão objeto de exame após regular instrução processual, inclusive à luz do princípio da inversão do ônus da prova, caso aplicável. Isso posto, indefiro a tutela de urgência postulada. Diante da presunção de veracidade da declaração apresentada, concedo ao autor a gratuidade da justiça. Informado junto ao sistema eletrônico o desinteresse na realização de audiência prévia, a qual é regida pelo princípio da voluntariedade, primando pela celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da aproximação das partes para a autocomposição, com amparo no artigo 139, inciso VI, do CPC. Citação agendada eletronicamente.
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