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5014350-64.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014350-64.2026.4.04.7107/RS AUTOR: MARLI SILVEIRA REYNA ADVOGADO(A): VANESSA CECHINATO PESSUTO (OAB RS072498) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Acolho, ainda, o pedido de prioridade de tramitação do feito. 2. Trata-se de ação do Juizado Especial Federal Cível com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARLI SILVEIRA REYNA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em sede liminar, a suspensão imediata de quaisquer descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ou conta bancária, relacionados aos contratos de empréstimo pessoal objeto do litígio. A autora informa ser titular da conta poupança nº 000586097485-6, utilizada essencialmente para o recebimento de seus proventos previdenciários de aposentadoria. Narra que, em novembro de 2025, ao comparecer à agência bancária para realizar o saque mensal de seu benefício, foi surpreendida com a informação de que havia valores em aberto junto à instituição financeira. Ao consultar o extrato de sua conta, identificou a contratação de dois empréstimos pessoais sem o seu conhecimento, consentimento ou anuência: o contrato nº 18.1589.400.0010669-05, no valor de R$ 9.000,00, e outro no montante de R$ 2.500,00. Adicionalmente, verificou a transferência indevida de R$ 2.000,00 que já se encontravam depositados em sua conta, totalizando um prejuízo material histórico de R$ 13.500,00. Sustenta que as operações foram fraudulentas e constituem modalidade conhecida como "empréstimo de passagem", eis que os montantes mutuados foram imediatamente transferidos para contas de terceiros estranhos (notadamente em favor de Altomiro Manoel da Silva Filho e Adailton Jorge Martins, além de transações destinadas ao Mercado Pago). Destaca que, diante dos fatos, registrou boletim de ocorrência por fraude eletrônica (BO nº 37329/2025/151008) em 21/11/2025 e contestou formalmente as transações perante a CEF. Alega sofrer descontos mensais decorrentes das indigitadas contratações, os quais comprometem de forma sensível sua subsistência por se tratar de verba de natureza alimentar, totalizando descontos acumulados que já superam a quantia de R$ 4.330,10. Pugna pela concessão da tutela provisória para cessação dos descontos sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 3. Estatui o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que tange à probabilidade do direito, a análise em sede de cognição sumária deve verificar se os elementos apresentados evidenciam que a tese do autor é plausível e provável. No presente caso, embora a autora tenha colacionado o boletim de ocorrência policial e contestado as movimentações perante a CEF, os documentos possuem natureza unilateral, retratando a versão dos fatos sob a ótica exclusiva do consumidor. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundamentada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, pressupõe a existência de um defeito na prestação do serviço. Nesse estágio processual prematuro, não é possível aferir, de plano, se houve falha sistêmica ou inobservância de limites de segurança pela CEF que pudessem caracterizar o "fortuito interno". A distinção entre a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) e a falha de segurança da instituição demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. A mera existência da fraude, por si só, não autoriza a imediata suspensão das cobranças sem que se verifique a responsabilidade direta do banco pelo evento danoso. Portanto, ausente a robustez necessária nos elementos de convicção iniciais, o requisito da probabilidade do direito não resta integralmente preenchido para fins de concessão da liminar. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pleito antecipatório esbarra na manifesta ausência de contemporaneidade entre as transações impugnadas e o ajuizamento da presente demanda. Com efeito, as transações remontam a novembro de 2025, ao passo que a presente demanda foi proposta apenas em setembro de 2026, decorridos aproximadamente dez meses, o que afasta o caráter de imediatidade e a urgência qualificada indispensável para o acolhimento da medida inaudita altera pars. O hiato temporal decorrido revela que, embora haja inegável impacto financeiro decorrente dos descontos mensais relatados na exordial, a situação fática consolidou-se ao longo do tempo, restando descaracterizado o perigo de mora iminente que justificaria preterir o contraditório pleno. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a autora da presente decisão. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSCON para a designação de audiência de conciliação, e cite-se a ré, que deverá juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, como estabelece o art. 11 da Lei 10.259/01.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · Outros

    Processo 5014350-64.2026.4.04.7107 distribuido para 3ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 04/09/2026.

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